Lei 11372 - 13 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4756 de 14 de Maio de 1996

Súmula: Dispõe sobre a fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A fiscalização referente ao envasilhamento, comercialização e distribuição fracionada do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, no Estado do Paraná, visando assegurar o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais disposições análogas, reger-se-á por esta lei.

Art. 2º. A fiscalização de que trata esta lei será efetuada pelo Instituto de Pesos e Medidas (IPEM/PR) e Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCOM/PR), órgãos da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, e compreenderá a verificação dos seguintes aspectos:

I - Identificação, de maneira ostensiva e adequada nos cilindros e botijões acondicionadores do GLP, bem como nos respectivos veículos que os transportam, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II - condições de segurança dos cilindros e botijões acondicionadores de GLP;

III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o GLP na forma fracionada de distribuição;

IV - indicação ostensiva e adequada do peso do produto nos cilindros e botijões acondicionadores de GLP, e condições de sua aferição nos postos de revenda através de balanças apropriadas;

V - condições de segurança para comercialização nos postos fixos de revenda de GLP.

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 3º. As empresas distribuidoras e os revendedores de GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, somente comercializarão cilindros e botijões que tenham a mesma marca.

§ 1º. A marca a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser estampada, de maneira ostensiva e adequada, no vasilhame, no rótulo de instrução ao consumidor e no lacre de vedação da válvula.

§ 2º. O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo IPEM/PR, estabelecido no ato próprio.

Art. 4º. As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o GLP na forma fracionada.

Parágrafo único. É vedado o transporte e comercialização de vasilhame cheio, contendo marca diversa daquela identificada e caracterizada no veículo transportador.

Art. 5º. Os postos fixos de venda são obrigados a apresentar identificação visual, contendo de maneira ostensiva e adequada a logomarca da empresa que represente.

DA SEGURANÇA

Art. 6º. As empresas distribuidoras somente colocarão no mercado consumidor cilindros e botijões que atendam ás prescrições dos regulamentos técnicos específicos.

§ 1º. Sempre que posteriormente a introdução dos cilindros e botijões no mercado tiverem conhecimento de que não atendem às prescrições técnicas específicas ou apresentem falhas capazes de comprometer suas condições de segurança, as empresas distribuidoras deverão comunicar as autoridades e aos consumidores, promovendo a sua imediata retirada.

§ 2. As empresas distribuidoras submeterão os cilindros e botijões a manutenção periódicas, devendo comprová-las devidamente sempre que solicitadas.

Art. 7º. Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do GLP na forma fracionada, deverão atender às prescrições dos respectivos regulamentos técnicos.

Parágrafo único. É vedado o transporte do GLP por meio de veículo que não possua certificado de inspeção e capacitação, passado por organismo credenciado no Estado.

Art. 8º. Na reposição de vasilhames inutilizados, as empresas somente poderão colocar no mercado cilindros e botijões novos, identificados com a marca da distribuidora estampada de forma ostensiva e adequada, devidamente certificados.

Parágrafo único. Os cilindros e botijões atualmente no mercado serão submetidos a requalificação pelas empresas distribuidoras e revendedoras de GLP.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º. O descumprimento das obrigações de que trata esta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei Federal nº 5.966/73.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e identificados, terão livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela referidos, bem como à documentação pertinente.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, por intermédio do Coordenador do PROCON/PR, e do Diretor-Presidente do IPEM/PR, poderão baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento e operacionalização desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar Convênio com a União, Municípios e outras entidades ligadas à administração pública direta e indireta visando realizar a fiscalização de que trata a presente lei.

Art. 13. O Poder Executivo dentro de 120 (cento e vinte) dias expedirá todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de maio de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Edson Luiz Vidal Pinto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Desenvolvimento Econômico


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado