Súmula: Altera o Art. 1° da Lei n° 9.299 de 18/06/90, que criou "ad-referendum" do resultado do plebiscito, o município de Pato Bragado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.299 de 18/06/90, que passa a ter a seguinte redação:"Art. 1º - Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o município de Pato Bragado, desmembrado do município de Marechal Cândido Rondon, conforme especifica:- Tem como ponto inicial e final, a foz do rio Branco no lago de Itaipu, antigo leito do rio Paraná. Do ponto inicial, sobe pelo rio Branco até encontrar a desembocadura da sanga Caranchan, sobe por esta até a sua nascente, deste ponto, segue pela linha divisória dos lotes rurais 50, 47, 46 (inclusive), e 51 e 54 (exclusive) do 22º perímetro até alcançar a cabeceira da sanga Biriva, segue pela sanga Biriva até a sua foz no arroio Fundo, desce pelo arroio Fundo até a ponte na estrada Porto Britânia - Margarida, segue por esta até a divisa dos lotes 20 (inclusive) e 19 (exclusive) até o arroio Marreco, desce por este até a sua foz no rio São Francisco, desce pelo rio São Francisco até a sua foz no lago de Itaipu no rio Paraná, pelo Talvegue do rio Paraná até a foz do rio Branco, ponto inicial e final."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas es disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 16 de julho de 1991.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado