Lei 17075 - 23 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012

Súmula: Estabelece a estrutura de Funções Comissionadas de Confiança – FCC do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I - Das Diretrizes Gerais da Função Comissionada de Confiança

Art. 1º. Fica criada a Função Comissionada de Confiança – FCC, de valor absoluto, exclusiva dos servidores de carreira que desempenham suas atividades no Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN e que, cumulativamente, exerçam as atribuições de Chefia de Divisão, Chefia de Setor e Supervisão de Unidade Organizacional, conforme Anexo I desta Lei.

§ 1º. Conceitua-se FUNÇÃO COMISSIONADA DE CONFIANÇA como a associada à atividade FUNCIONAL da estrutura organizacional da ação pública por funcionário efetivo, promovida por livre designação do titular do órgão.

§ 2º. A Função é comissionada por ser de livre nomeação e exoneração e de confiança por ser exclusiva de funcionário efetivo da organização para a qual foi criada.

§ 3º. Conceitua-se ESTRUTURA ORGANIZACIONAL como a dimensão jurídica das organizações do Estado para atendimento dos objetivos institucionais voltados à atividade governamental permanente.

§ 4º. Conceitua-se ATIVIDADE GOVERNAMENTAL PERMANENTE como aquela em que o ente político denominado Estado é obrigado a zelar, cuidar, prover, fomentar, proteger, impedir, proporcionar, estabelecer, preservar, promover, combater, registrar, acompanhar, regulamentar, fiscalizar, executar, entre outros, para o atendimento do interesse público.

Art. 2º. A criação de Função Comissionada de Confiança – FCC somente será efetivada para estrutura formal até o nível hierárquico previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 3º. A Função Comissionada de Confiança, criada em uma estrutura organizacional, não poderá ser utilizada em outra estrutura organizacional diferente daquela para onde foi criada.

Art. 4º. O dimensionamento da fixação das quantidades de Funções Comissionadas de Confiança para o gerenciamento técnico deverá ser feito por órgão da administração direta e por órgão da administração autárquica, adotando-se a seguinte fórmula:

QFC = n,nn x (QPE – QCC)2
QTS

Onde:
n,nn = Fator de ponderação;
QFC = quantidade total de funções comissionadas de confiança;
QPE = quantidade total de servidores efetivos alocados no órgão;
QCC = quantidade total de cargos em comissão existentes no órgão; e
QTS = quantidade total de servidores em EFETIVO EXERCÍCIO no órgão.

§ 1º. Será arredondada a menor, a fração restante.

§ 2º. O fator de ponderação é a divisão da quantidade de cargos de provimento em comissão atual da estrutura pela quantidade total de servidores efetivos alocados no órgão, considerado o índice até a segunda casa centesimal, sem arredondamento.

Art. 5º. O cálculo deverá ser revisto bienalmente, adequando-se as quantidades por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. O órgão da administração de pessoal do Poder Executivo é o órgão responsável pela elaboração do dimensionamento, controle e acompanhamento das funções comissionadas de confiança.

Art. 7º. A Função Comissionada de Confiança – FCC é identificada pelos seguintes atributos:

a) caráter de livre designação e dispensa de funcionário público estadual efetivo;

b) criação por lei;

c) denominação própria;

d) quantidade fixada de acordo com a estrutura organizacional da qual faz parte; e

e) pagamento pelo erário.

II - Das Condições Gerais de Assunção da Função Comissionada de Confiança

Art. 8º. A Função Comissionada de Confiança – FCC é acessível quando preenchidas as condições previstas em lei e seus regulamentos, na forma do Perfil Profissiográfico descritivo das tarefas associadas à função.

§ 1º. A designação para a Função Comissionada de Confiança – FCC se dará por indicação da autoridade máxima do órgão de alocação do funcionário objeto da designação.

§ 2º. A Função Comissionada de Confiança – FCC é vinculada ao exercício de atividades técnico-gerenciais das estruturas organizacionais formais, possuindo caráter transitório.

§ 3º. A escolha de ocupantes de Funções Comissionadas de Confiança deverá recair em funcionário que possua, preferencialmente, os requisitos relativos à habilitação profissional e legal correspondente, indicada para cada caso e que possua, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e somente após o estágio probatório.

§ 4º. O ato de provimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser na forma de designação da autoridade máxima do órgão, publicada no Diário Oficial do Estado, contendo o nome completo do ocupante, RG, código ou simbologia da função, denominação da função e a descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.

§ 5º. Não poderão ser designados ocupantes para Funções Comissionadas de Confiança em período retroativo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 9º. Não poderão ser substituídas as Funções Comissionadas de Confiança – FCC e nem poderá ser pago o valor das diferenças, quando houverem, em virtude de afastamentos e/ou impedimentos de seus titulares ou ocupantes.

III - Da remuneração da Função Comissionada de Confiança

Art. 10. A remuneração das Funções Comissionadas de Confiança será de parcela única, denominada Valor da Função Comissionada de Confiança – VFC, na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A retribuição pecuniária pelo efetivo exercício da função, expressa em valores absolutos e em moeda corrente, denomina-se VENCIMENTO ou VENCIMENTO BÁSICO.

Art. 11. A percepção do vencimento do exercício da Função Comissionada de Confiança – FCC é compatível com a remuneração de carreira e às vantagens acessórias permanentes, vantagens laborativas do serviço público, vantagens laborativas funcionais e demais vantagens acessórias transitórias de indenização, na forma da legislação em vigor.

§ 1º. Conceitua-se VANTAGEM ACESSÓRIA PERMANENTE como aquela decorrente do exercício da função no serviço, assegurada constitucionalmente na forma de férias e décimo terceiro salário.

§ 2º. O cálculo das vantagens acessórias permanentes, ao funcionário efetivo que exerça a Função Comissionada de Confiança – FCC, incluirá o Valor da Função Comissionada de Confiança – VFC.

§ 3º. Conceitua-se VANTAGEM LABORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO como aquela em que a concessão é decorrente de situações especiais ou previstas em legislação específica ou em contrapartida do funcionamento de atividades do serviço público.

a) serviço extraordinário ou de plantão;

b) adicional noturno;

c) auxílio ou vale-transporte;

d) auxílio ou vale-alimentação;

e) diárias;

f) ajuda de custo;

g) auxílio-funeral;

h) salário-família;

i) sobreaviso.

§ 4º. O cálculo das vantagens acessórias de sobreaviso, serviço extraordinário ou de plantão e o adicional noturno, ao funcionário efetivo que exerça a Função Comissionada de Confiança – FCC será feito somente sobre a remuneração da carreira.

§ 5º. Conceitua-se VANTAGEM LABORATIVA FUNCIONAL como aquela em que a concessão é decorrente de tarefas ou atividades que dizem respeito ao funcionamento de atividades do serviço público, mas que não estão previstas nas tarefas dos cargos e funções, realizadas em pagamento único.

I - GEBET – Gratificação pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora de trânsito.

Art. 12. A contribuição previdenciária do funcionário cometido de Função Comissionada de Confiança – FCC incidirá somente sobre a remuneração da carreira.

Art. 13. A Função Comissionada de Confiança – FCC não pode servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens que não as previstas de 13º e férias.

Art. 14. A Função Comissionada de Confiança – FCC não se incorpora aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 15.  A Função Comissionada de Confiança – FCC é inacumulável com cargo de provimento em comissão, ou gratificações ou funções gratificadas de mesma natureza ou assemelhada, para qualquer carreira do Poder Executivo Estadual.

Art. 16. A Função Comissionada de Confiança não será devida nos afastamentos que não sejam considerados de efetivo exercício.

IV - Das Disposições Finais

Art. 17. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei.

Art. 18. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa do DETRAN, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e Previdência – SEAP, Planejamento e Coordenação-Geral – SEPL e Fazenda – SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.

Art. 19.  Ficam transformados, na estrutura do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, os cargos em comissão a seguir: 01 (um) cargo de Chefe de Assuntos Operacionais, símbolo DAS-5; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Diretoria, símbolo 1-C; 30 (trinta) cargos de Chefe de Divisão, símbolo 1-C; 06 (seis) cargos de Chefe de Comissão, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Chefe de Ciretran Cat A, símbolo 1-C; 08 (oito) cargos de Chefe de Ciretran Cat B, símbolo 1-C; 62 (sessenta e dois) cargos de Chefe de Ciretran Cat C, símbolo 2-C; 10 (dez) cargos de Assessor Técnico de Coordenadoria, símbolo 2-C; 31 (trinta e um) cargos de Chefe de Setor, símbolo 3-C; 30 (trinta) cargos de Chefe de Ciretran Cat D, símbolo 3-C; 18 (dezoito) cargos de Chefe de Posto Avançado e Supervisor de Ciretran A, símbolo 4-C; 28 (vinte e oito) cargos de Chefe de Posto Avançado e Supervisor de Ciretran B, símbolo 6-C; 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Supervisor de Ciretran C, símbolo 7-C; 54 (cinquenta e quatro) cargos de Supervisor de Ciretran, símbolo 8-C; 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Chefe de Ciretran Cat A, símbolo DAS-5; 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-5; 03 (três) cargos de Assistente de Tecnologia, símbolo 1-C; 04 (quatro) cargos de Assistente de Engenharia e Arquitetura, símbolo 1-C; 11 (onze) cargos de Assistente Técnico de Diretoria, símbolo 1-C; 24 (vinte e quatro) cargos de Chefe de Ciretran Cat B, símbolo 1-C; 11 (onze) cargos de Assistente Técnico-Jurídico, símbolo 1-C; 10 (dez) cargos de Assistente de Diretoria, símbolo 2-C; 06 (seis) cargos de Assistente Técnico de Comunicação Social, símbolo 2-C; 05 (cinco) cargos de Chefe de Posto, símbolo   2-C; 76 (setenta e seis) cargos de Chefe de Ciretran Cat C, símbolo 2-C; 109 (cento e nove) cargos de Assistente de Coordenadoria, símbolo 4-C; 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente de Ciretran A, símbolo 7-C; 50 (cinquenta) cargos de Assistente de Ciretran B, símbolo 7-C e 76 (setenta e seis) cargos de Assistente de Ciretran C, símbolo 7- C.

Art. 20. Os cargos de provimento em comissão do Departamento de Trânsito do Paraná ficam definidos conforme Anexo III desta Lei.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2011, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, na forma da lei.

Art. 22. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral – SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 23.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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