Lei 10125 - 29 de Outubro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3878 de 29 de Outubro de 1992

(vide Lei 10466 de 08/10/1993)

(Revogado pela Lei 11455 de 10/07/1996)

Súmula: Altera o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, reajusta os vencimentos de seus cargos em comissão e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, composto de cargos ocupados por servidores efetivos e por servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, fica alterado na forma dos Anexos I e II que integram esta lei, passando a substituir os previstos na Lei 9.216, de 26 de março de 1990.

Parágrafo único. As denominações, números, níveis e referências dos cargos de provimento efetivo e dos cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho passam a ser os constantes dos precitados anexos, ficando distribuídos de conformidade com as Tabelas de Vencimentos, integrantes dos Anexos III e IV, que compõem esta lei, vigentes, respectivamente, a partir de 1º de outubro de 1992 e a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 2º. O Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º, de acordo com a habilitação profissional e a complexidade das tarefas é dividido em 04 (quatro) grupos ocupacionais.

I - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR - funções exigidoras de conhecimentos teóricos e práticos de curso de nível superior para desenvolver atividades de assessoramento e outras correlatas;

II - GRUPO OCUPACIONAL AUXILIAR TÉCNICO - funções que requerem conhecimentos de 2º grau e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico;

III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - funções que requerem conhecimentos de 1º grau, ligados à preparação, transferência, sistematização e preservação de documentos e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo;

IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - funções que requerem conhecimentos de 1º grau, cujas tarefas exigem noções práticas do trabalho, limitadas a uma rotina e predominantemente de esforço físico.

Art. 3º. O enquadramento dos servidores ativos integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça far-se-á na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao valor anteriormente percebido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º e a correspondência do cargo ou emprego público com o respectivo Grupo Ocupacional.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, 02 (dois) cargos em comissão de Supervisor, símbolo 1-C e 01 (um) cargo de Assistente, símbolo 3-C. (Anexo V).

Art. 5º. Ficam mantidos na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, 01 (um) cargo em comissão de Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, símbolo DAS-1, 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, símbolo DAS-5, 05 (cinco) cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo em comissão de Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, símbolo DAS-5, 01 (um) cargo em comissão de Assessor de Imprensa, símbolo DAS-5, 05 (cinco) cargos em comissão de Assistente Técnico de Departamento, símbolo 1-C, 08 (oito) cargos em comissão de Assistente, símbolo 3-C e 01 (um) cargo em comissão de Assistente, símbolo 9-C, na forma do Anexo V.

Art. 6º. Ficam criadas na estrutura organizacional do Ministério Público, 20 (vinte) Gratificações de Função, sendo 06 (seis) gratificações correspondentes ao símbolo GF-3, 07 (sete) correspondentes ao símbolo GF-2 e 07 (sete) correspondentes ao símbolo GF-1, a serem atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Regulamento a ser expedido em 30 (trinta) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. ... Vetado...

I - ao símbolo GF-3, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Gratificação de Representação do cargo comissionado de Assistente de Departamento - símbolo 1-C; e

II - ao símbolo GF-2, 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Gratificação de Representação do cargo comissionado de Assistente de Departamento - símbolo 1-C; e

III - ao símbolo GF-1, 30% (trinta por cento), sobre o valor da Gratificação de Representação do cargo comissionado de Assistente de Departamento - símbolo 1-C.

Art. 7º. Os níveis de vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas vigentes em setembro de 1992, ficam reajustados conforme o disposto abaixo:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, na forma da Tabela que constitui o Anexo VIII, desta lei; e

II - a partir de 1º de novembro de 1992, na forma da Tabela que constitui o Anexo IX, desta lei.

Art. 8º. Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustadas no índice percentual de 62,50% (sessenta e dois vírgula cinqüenta por cento) assim distribuídos:

I - a partir de 1º de outubro de 1992, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes em setembro de 1992; e

II - a partir de 1º de novembro de 1992, em 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em outubro de 1992.

Art. 9º. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 3.019,00 (três mil e dezenove cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 3.774,00 (três mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 281.250,00 (duzentos e oitenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 10. O valor da Gratificação de Produtividade fica fixado em Cr$ 94.055,00 (noventa e quatro mil e cinqüenta e cinco cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992 e em Cr$ 117.569,00 (cento e dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove cruzeiros), a partir de lº de novembro de 1992.

Art. 11. Os benefícios desta Lei, são extensivos, no que couber, aos servidores inativos e/ou em disponibilidade pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores inativos do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça far-se-á na mesma referência em que se deu a aposentadoria observada a correspondência do cargo com o respectivo Grupo Ocupacional.

Art. 12. O limite máximo a ser pago, a qualquer título, aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, seguirá o disposto no inciso XI do artigo 27 da Constituição Estadual.

Art. 13. A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária da Administração dos Serviços do Ministério Público.

Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros previstos no parágrafo único do artigo 1º, no parágrafo único do artigo 6º e nos incisos I e II do artigo 7º, ficando revogada a Lei no 9.216, de 26 de março de 1990 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de outubro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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