Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Segurança Escolar e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Segurança Escolar, no Estado do Paraná.
Art. 2º. Para a concretização de tal Programa, efetivar-se-á ação conjunta entre a Secretaria de Estado da Educação e a Polícia Militar do Paraná, no sentido de instalar, prioritariamente, nas residências existentes junto aos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação, praças da Policia Militar, escolhidos segundo os seguintes critérios:
I - excelente comportamento;
II - família constituída;
III - estabilidade na corporação.
Parágrafo único. A desocupação do imóvel referido neste artigo far-se-á mediante requerimento fundamentado da direção do estabelecimento, endereçado ao comando competente, justificando os motivos do pedido.
Art. 3º. Fica autorizada a ação conjunta entre a Fundação Educacional do Estado do Paraná e a Secretaria Especial de Habitação, no sentido de dotar de instalações residenciais os estabelecimentos de ensino que não possuam tais acomodações.
Art. 4º. ... Vetado...
Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino que já possuam caseiro ou zelador, cujo desempenho das funções seja satisfatório, não sofrerão modificações.
Art. 6º. O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução e à regulamentação da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de novembro de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado