Lei 8933 - 26 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2945 de 26 de Janeiro de 1989

(vide Lei 9886 de 26/12/1991)

(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Súmula: Institui, com base na alínea "b" do inciso I, do art. 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Esta lei institui, com base na alínea "b" do inciso I, do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 2º. O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, exceto os serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior.

Art. 3º. Ocorre o fato gerador do Imposto:

I - na entrada no estabelecimento destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior;

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na entrada decorrente de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;

V - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, destinada a utilização em processo de tratamento ou de industrialização;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definido em lei complementar;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, na lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual;

IX - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

§ 1º. Para efeito desta Lei, equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º. Na hipótese dos incisos IX e X deste artigo, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento dos instrumentos necessários a sua prestação.

§ 3º. O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do Imposto, observado o disposto nos artigos 18 e 19, nos casos de venda ambulante, entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 4º. ... Vetado ...

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS
SEÇÃO I
DAS ISENÇÕES

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, letra "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenção, e imunidade observadas as disposições previstas:

I - em tratados e convenções internacionais;

II - em convênios celebrados ou ratificados na forma de lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

III - na lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal.

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º. O imposto não alcança operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 6º. São imunes ao imposto as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados.

Art. 6º. São imunes ao imposto:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em Lei complementar;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III - operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Consideram-se semi-elaborados aqueles definidos em lei complementar ou em convênio, mediante deliberação dos Estados.

CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
SEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO

Art. 7º. A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV do artigo 3º, o valor da operação, acrescido, quando incidente, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 3º, o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

IV - No fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 1º em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias corresponderá a 70% do valor cobrado.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 3º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e do serviço, na hipótese da alínea "a";

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

§ 1º. Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião de faturamento.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. Na apuração do valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso IV deste artigo não se inclui a parcela da gorjeta.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 8º. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Art. 8º. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base, conforme disposto no artigo 17, será correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo fixo do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta entrada ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 9º. Integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, desde que auferidas pelo vendedor, bem como bonificações e desconto concedido sob condição, assim entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos.

II - frete, quando cobrado, em transporte ... Vetado ... efetuado pelo próprio vendedor.

Art. 10. Não integra a base de cálculo do Imposto o montante do:

Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

I - imposto sobre Produtos Industrializados quando, a operação for realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os tributos;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

II - Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

II - do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

III - também não integra a base de cálculo do ICMS o montante correspondente aos juros, multa e atualização monetária, recebidas pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculadas sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço,e que tenham transcorrido após a ocorrência do fato gerador do tributo.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

III - Acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo, para consumidor final.
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

IV - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)

§ 1º. A exclusão de que trata o inciso III é condicionada:
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. A exclusão de que trata o inciso IV é condicionada:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

I - à indicação, no documento fiscal relativo à operação, do preço à vista e dos acréscimos financeiros;
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)

II - a que o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço à vista;
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)

III - o acréscimo financeiro que exceder ao valor estabelecido no inciso II deste parágrafo será tributado pelo valor total da venda a prazo, de acordo com a legislação vigente.
(Incluído pela Lei 9715 de 23/09/1991)

§ 2º. o acréscimo financeiro que exceder ao valor estabelecido no inciso II deste parágrafo será tributado pelo valor total da venda a prazo, de acordo com a legislação vigente.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. A condição a que se refere o inciso I do § 1º. desse artigo poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 53 a 55.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o artigo 12, a base de cálculo é:

Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador de energia;

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista no local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III - nos demais casos, o valor não inferior ao preço de aquisição, à vista.

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

IV - nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso II do artigo 12.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 14. Nas saídas de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do Imposto é o valor da operação, acrescido dos tributos nela incidentes, contribuições e de todas as demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 16. Poderá a Fazenda Pública:

I - mediante ato normativo manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte como base de cálculo, na falta do valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões fiscais;

I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:

a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;

b) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;

b) sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos, necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais e contábeis não refletem o valor da operação;

c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;

III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:

a) estabelecimentos varejistas;

b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 18. Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a base de cálculo prevista no artigo 19.

Art. 18. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste, o de 30% (trinta por cento).
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 19. Na hipótese de inciso XI do artigo 28, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

Art. 19. Na hipótese do art. 28, V, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

§ 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituído, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, cento e cinqüenta por cento (150%).

§ 1º. Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, 300% (trezentos por cento).
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação de alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrada na forma deste artigo, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 3º. As mercadorias objeto de substituição tributária e os respectivos percentuais serão arrolados pelo Poder Executivo, com base, quando necessário, em lei complementar ou em Convênio.

Art. 20. O montante do Imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 37.

Art. 21. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 22. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 22. Se o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Quando o exportador optar em antecipar o pagamento do imposto para data anterior a da ocorrência do fato gerador, em razão de fechamento antecipado do contrato de câmbio, a conversão em moeda nacional do valor da exportação, para esses efeitos, far-se-á pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data até a da ocorrência do fato gerador.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA

Art. 23. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- equipamentos de áudio e vídeo, suas partes acessórios e suportes classificados nas posições 85.18, 85.19, 85.20, 85.21, 85.22, 85.23, 85.24, e nos códigos 85.25.30, 85.26.92, 85.27 e 85.28.10;

- automóveis importados;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- automóveis importados;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

(Redação dada pela Lei 9391 de 01/10/1990)

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 9870 de 20/12/1991)

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

-bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 9885 de 26/12/1991)

I - GRUPO A: alíquota de 25% (vinte e cinto por cento) para as seguintes operações com as seguintes mercadorias e bens:

- energia elétrica;

-bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).;

- fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24;

- perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

- filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08;

- peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no capítulo 43;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

- armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

- operações com gasolina e álcool anidro e hidrato para fins combustíveis e as prestações dos serviços de telefonia.
(Redação dada pela Lei 11059 de 27/01/1995)

II - GRUPO B: Alíquota de 12% (doze por cento) para: ... Vetado ...

1. Os serviços de transporte rodoviário;

1. serviços de transporte;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

2. Os seguintes produtos, em estado natural desde que de produção nacional:

- animais vivos;

- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, caprino, ovino, coelhos e aves;

- peixes frescos, resfriados ou congelados;

- frutas frescas;

- ... Vetado ...

- chá em folhas;

- erva mate;

- ... Vetado ... centeio em grão, cevada em grão, aveia em grão.

- milho em espiga e em grão;

- arroz;

- trigo mourisco;

- alpiste, sorgo;

- amendoim;

- ... Vetado ...

- algodão em caroço;

- mamona;

- girassol;

- colza;

- gergelin;

- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;

- ervilha;

- mandioca, batata doce, inhame;

- beterraba de açúcar;

- cana de açúcar;

- fumo em folha;

- lenha e madeira em toras;

- casulos do bicho-da-seda;

- rami em bruto;

- ovos de aves;

- leite.

2. Os seguintes produtos, em estado natural desde que de produção nacional:

- animais vivos;

- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados de bovino, suíno, caprino, ovino, coelhos e aves;

- peixes frescos, resfriados ou congelados;

- frutas frescas;

- ... Vetado ...

- chá em folhas;

- erva mate;

- ... Vetado ... centeio em grão, cevada em grão, aveia em grão.

- milho em espiga e em grão;

- arroz;

- trigo mourisco;

- alpiste, sorgo;

- amendoim;

- ... Vetado ...

- algodão em caroço;

- mamona;

- girassol;

- colza;

- gergelin;

- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;

- ervilha;

- mandioca, batata doce, inhame;

- beterraba de açúcar;

- cana de açúcar;

- fumo em folha;

- lenha e madeira em toras;

- casulos do bicho-da-seda;

- rami em bruto;

- ovos de aves;

- leite.

- massas alimentícias, pães, cuques, e refeições industriais;

- máquinas e implementos agrícolas;

(Redação dada pela Lei 9391 de 01/10/1990)

2. a) . . . vetado . . .

b) . . . vetado . . .

c) . . . vetado . . .

d) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

3. tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nas posições NBM/SH 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201,84.24.81, 8432, 8433, 8436 e 8437;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

4. máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados na NBM/SH nas posições: 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

5.  . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

6. . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

7. massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBH/SH, desde que não consumidas no próprio local;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

8. pães e cuques constantes da posição 1905 da NBH/SH;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

9. farinha de trigo;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

10. refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBH/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

11. animais vivos servíveis para alimentação humana;
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

12. . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

12. calcário e gesso.
(Redação dada pela Lei 11351 de 24/01/1996)

13. os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural;

- leite;

- carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves;

- ovos de aves;

- peixes frescos, resfriados ou congelados;

- frutas frescas;

- chá em folhas, inclusive erva-mate;

- centeio, cevada e aveia, desde que em grãos;

- milho em espiga e em grão;

- arroz;

- trigo;

- alpiste, sorgo;

- amendoim;

- algodão em caroço;

- mamona;

- girassol;

- colza;

- gergelim;

- feijão, grão de bico, lentilha e tremoço;

- ervilha;

- mandioca, inhame;

- beterraba de açúcar;

- cana-de-açúcar;

- fumo em folha;

- lenha e madeira em toras;

- casulos do bicho-da-seda;

- rami em broto;

- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

- batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de sambambaia;

- cacateira, cabuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

- erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espinafre, endivia;

- funcho;

- gengibre e gobo;

- hortelã;

- inhame;

- jiló;

- losna;

- macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda;

- nabo e nabiça;

- palmito, pepino, pimentão, pimenta;

- quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

- salsa, salsão, segurelha;

- taioba, tampala, tomate e tomilho;

- vagem;

- demais folhas usadas na alimentação humana.

GRUPO C: . . . vetado . . .

1. . . . vetado . . .

2. . . . vetado . . .

3. . . . vetado . . .

4. . . . vetado . . .

5. . . . vetado . . .

6. . . . vetado . . .

7. . . . vetado . . .

8. . . . vetado . . .

9. . . . vetado . . .

- . . . vetado . . .
(Incluído pela Lei 9565 de 04/02/1991)

14. Veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)

III - GRUPO C : alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias.

IV - GRUPO D: alíquota de 7% (sete por cento) para:
(Incluído pela Lei 10110 de 13/10/1992)

1. tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado como matéria-prima, argila ou barro.
(Incluído pela Lei 10110 de 13/10/1992)

2. cartelas de realizações de sorteios ou similares.
(Incluído pela Lei 11103 de 01/06/1995)

Parágrafo único. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
(Renumerado pela Lei 11059 de 27/01/1995)

I - o remetente ou o prestado e o destinatário da mercadoria, bens ou do serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada de mercadoria de bens importados do exterior;

III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada desde que não contribuinte do imposto.

§ 2º. A aplicação da alíquota prevista no inciso II, item 14, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)

b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
(Incluído pela Lei 11059 de 27/01/1995)

Art. 24. As alíquotas para as operações interestaduais e de exportação são:

Art. 24. As alíquotas para operações e prestações interestaduais e de exportações são:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - 12% (doze por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos nos estados de Santa Catarina, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo;

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - 9% (nove por cento) para as prestações e operações interestaduais que destinem bens, serviços ou mercadorias à comercialização ou industrialização a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

III - 13% (treze por cento) para as operações de exportação.

III - 13% (treze por cento) para as operações e prestações de exportação.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Prevalecerão sobre as alíquotas previstas neste artigo aquelas que vierem a ser fixadas em resolução do Senado Federal.

Art. 25. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, exigir-se-á o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

CAPÍTULO IV
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE

Art. 26. Contribuinte do imposto é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promove a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador de imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação.

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o restaurante, o bar, o café, o hotel, a lanchonete e estabelecimento similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

XII - Qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 27. considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestado de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.

§ 1º. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Para efeitos desta lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO

Art. 28. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que estragar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea;

c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia paranaense não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

V - o comerciante atacadista, o industrial, o gerador de energia ou o produtor e o extrator inscritos como contribuintes na forma regulamentada em Instrução da Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado:

V - O contribuinte atacadista, o industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o gerador de energia ou o produtor e o extrator inscritos como contribuintes na forma regulamentar, na qualidade de substituto e, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V - o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas em regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a) de cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "post-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela de IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, pescados, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane;
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b) café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, cosméticos, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, jóias e bijuterias;
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

c) caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semi pronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

d) petróleo e seus derivados;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

e) combustíveis, lubrificantes, gases, energia elétrica e veículos automotores;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

f) outros produtos arrolados em protocolo ou convênio.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

VI - o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VIII - qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo:

IX - o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia;

X - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional;

XI - o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.
(Revogado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

§ 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

§ 2º. O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo, pode determinar:

§ 2º. O Poder Executivo, em relação ao disposto no inciso V deste artigo, pode determinar:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas em regulamento;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

§ 3º. O Poder Executivo nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes realizadas em território paranaense.

§ 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigações de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei.
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 29. Nos serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquele que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 30. É também responsável nos termos desta Lei o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 31. Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único. O imposto devido pela saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 32. Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder diferimento ou suspensão do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

§ 1º. Caso a mercadoria ou o serviço amparado com diferimento ou suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior.

§ 2º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 33. São solidariamente responsáveis:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível.

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bens.

CAPÍTULO V
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 34. O local da operação ou da prestação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização.

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento do destinatário, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese do artigo 3º, inciso III;

b) onde tenha início a prestação nos demais casos;

c) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento correspondente à prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados, necessários à prestação dos serviços;

c) o do estabelecimento destinatário dos serviços, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 3º;

d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante;

V - o deste Estado, em relação às operações:

a) realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

b) com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou na operação em que perdeu tal condição.

c) de desembarque em seu território do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.

§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 2º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento remetente.

§ 3º. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.

§ 4º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 5º. Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 7º. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso V, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá sua origem identificada.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
MODALIDADES

Art. 35. O montante devido será o resultado da diferença a maior entre o imposto devido nas operações com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações anteriores, apurado por um dos seguintes critérios:

Art. 35. O imposto a recolher será o resultado da diferença a maior entre o devido nas operações com mercadorias ou prestações de serviços e o relativo às operações ou prestações anteriores, apurado por um dos seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - por período;

II - por mercadoria e serviço, à vista de cada operação;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. Observado o princípio constitucional da incumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, nas hipóteses dos incisos I e II.

§ 2º. O crédito decorrente do ICMS pago em etapas anteriores gera direito apenas a abatimento de débitos do próprio imposto.

Art. 36. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito, observados os parágrafos seguintes:

§ 1º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - a saídas e prestações;

II - outros débitos;

III - estornos de créditos.

§ 3º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:

I - a entradas e prestações;

II - outros créditos;

III - estornos de débitos;

IV - eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º. Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de entrada.

§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por mais de um estabelecimento do mesmo titular.

§ 5º. Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 37. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios.

§ 1º. O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.

§ 2º. O Estado poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.

§ 3º. O direito ao crédito do imposto, nas entradas das mercadorias, bens e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências de escrituração fiscal prevista na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

§ 3º. O direito ao crédito do imposto nas entradas de mercadorias e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, à idoneidade da documentação, à prova inequívoca da efetividade da operação ou de prestação e às exigências de escrituração fiscal previstas na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 4º. Nas hipóteses do parágrafo 3º, do artigo 3º e artigo 19, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.

§ 4º. Nas hipóteses do § 3º do artigo 3º e dos artigos 19 e 20, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 4º. Nas hipóteses do § 3º. do art. 3º. e dos arts. 19 e 20 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

§ 5º. Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 28, V, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, podendo ser estabelecidas em decreto outras formas de recuperação do imposto pago por substituição.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

Art. 38. Fica, ainda, garantido o direito ao crédito:

I - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:

a) devolução por consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta dias) contados da data do fato gerador;

b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;

II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetuado de forma desvinculada da conta gráfica;

III - na hipótese do item anterior quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto.

§ 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "b" do item I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.

§ 1º. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO II
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 39. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados a uso e consumo ou para integrarem o ativo fixo do contribuinte;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial não sejam nele consumidos ou desgastados ou não integrem a composição do produto final;

IV - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;

V - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela não incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;

V - O valor do imposto referente a serviço que esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela não incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

VI - o valor do crédito referente a mercadoria e serviço quando o contribuinte tenha optado pela dedução a que se refere o parágrafo 2º artigo 37;

VII - em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;

VIII - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

IX - em relação a mercadoria recebida para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

X - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

XI - em relação às mercadorias entradas no estabelecimento quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

XII - a aquisição de materiais ou mercadorias, por empresas com atividade mista (venda esporádica de mercadorias e prestação de serviços), garantindo-se no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas forem tributadas pelo imposto.

§ 1º. Quando o ICMS destacado for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos IX e X deste artigo, por saída sem débito do ICMS, as em que ocorra:

I - isenção objetiva ou subjetiva;

II - imunidade tributária;

§ 3º. O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em ação administrativo-fiscal.

§ 4º. Instrução da Secretaria da Fazenda disporá sobre forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.

SEÇÃO III
DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 40. Acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - a utilização em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O crédito a anular, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, quando não conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso II, o percentual de redução.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 41. Não se exigirá a anulação do crédito relativo as saídas:

I - para o exterior dos produtos industrializados definidos em Convênio ou em Lei Complementar;

II - em operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 42. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º. O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º. O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º. A restituição poderá ser processada, após despacho favorável mediante autorização, creditando-se do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º. Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.

Art. 43. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir do mês da protocolização do pedido até a data da concessão.

§ 1º. A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo 4º do artigo 42, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde o mês da protocolização do pedido até a data do lançamento no livro fiscal, conferido ao despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária.

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO

Art. 44. Os contribuintes deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver subordinado o estabelecimento.

§ 3º. O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.

§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.

§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.

§ 6º. A inscrição poderá ser cancelada "ex-officio" quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade do endereço indicado.

§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.

§ 8º. A Secretaria da Fazenda mediante Instrução poderá dispensar inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.

Art. 45. Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:

§ 1º. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:
(Renumerado pela Lei 10689 de 23/12/1993)

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - números de inscrição do CGC/CPF-MF;

III - razão social;

IV - endereço completo;

V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis.

VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VII - outros definidos em Instrução.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo e em relação a alteração ou a paralisação temporária poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
(Incluído pela Lei 10689 de 23/12/1993)

CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 46. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento.

Art. 46. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. O crédito tributário, poderá, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas em cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - por doação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.

§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda corrente ou cheque bancário.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque bancário.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 47. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.

§ 1º. O Poder Executivo poderá:

I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 40 (quarenta) dias.

I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - antecipar o pagamento, nos casos de substituição tributária.

§ 2º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.

§ 3º. Os prazos referidos nesta lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

§ 4º. Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades do interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, °ad referendum° da Assembléia Legislativa, poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º, desde que sujeito a atualização monetária plena.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 48. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

Art. 48. Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma OTN do mês em que efetivar o pagamento pelo valor da mesma no mês do vencimento;

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, usar-se-á o índice geral de preços da Fundação Getúlio Vargas divulgado no mês anterior ao do pagamento, ou outro que preserve adequadamente o valor real do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da OTN prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da OTN vigente no mês anterior.

§ 2º. Adotada a atualização diária, é permitida a aplicação "pro-rata'' do índice.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 3º. Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará mensalmente os coeficientes de atualização referidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º. A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á para o cálculo da correção monetária a média dos índices do período verificado.

§ 5º. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 6º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento.

§ 6º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o dia da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 7º. Nos casos de parcelamento a atualização monetária será calculada até o mês da elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7º. Quando o pagamento da atualização monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 8º. Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO IV
DOS JUROS DE MORA

Art. 49. O crédito tributário inclusive o decorrente de multa, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 49. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 49. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 1º. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º. Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
(Redação dada pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 3º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 4º. No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo de pagamento de cada parcela.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:

§ 5º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á:
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)

§ 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.
(Incluído pela Lei 11429 de 14/06/1996)

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
(Renumerado pela Lei 11429 de 14/06/1996)

SEÇÃO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 50. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.

§ 1º. Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º. Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos.

SEÇÃO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS

Art. 51. A multa prevista no item I do parágrafo 1º do artigo 66, será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) no 1º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago;

b) do 2º ao 15º dias contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago;

c) do 16º ao 30º dias contados da data indicada na letra "a", para 20% (vinte por cento) do imposto pago;

Parágrafo único. As multas propostas em Auto Infração serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação.

Parágrafo único. As demais multas previstas no artigo 66 desta lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO VII
DO PARCELAMENTO

Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS, exceto os decorrentes de denúncia espontânea, poderão ser pagos em até 36 parcelas, conforme critério fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
(Redação dada pela Lei Complementar 58 de 16/07/1991)

§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º. Tratando-se de crédito tributário ajuizado o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.

§ 3º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

CAPÍTULO X
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 53. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração, de emissão de documentos fiscais.

Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo;

II - com base no que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda quando a situação peculiar abrange vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 4º. Os acordos celebrados (inciso I deste artigo) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 55. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 56. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º. Incumbe à Secretaria da Fazenda implementar, através de instrução, as normas fixadas em Convênio ou Ajuste, celebrado entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

§ 2º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Instrução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º. Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.

§ 4º. Os elementos necessários à  informação e apuração do tributo, serão declarados em documentos estabelecidos em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 5º. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.

§ 6º. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.

§ 7º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

Art. 57. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, através de Instrução.

CAPÍTULO XII
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICMS compete à Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º. Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transportes, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.

§ 2º. No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º. A norma que regulamentar benefício fiscal, poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 60. A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 61. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 62. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, processamento de dados ou outro equipamento, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura no equipamento.

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. Não se considerará ocorrida operação ou prestação tributada, a existência de despesas ou serviços pagos, quando devidamente escriturados na escrituração contábil, segundo as normas legais aplicáveis, exceto aquelas onde se exige diferencial de alíquotas.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 63. A fim de resguardar a correta execução desta lei, a Coordenação da Receita do Estado poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Instrução da Secretaria da Fazenda, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

SEÇÃO II
DA CONSULTA

Art. 64. A Secretaria da Fazenda manterá setor consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas sobre ICMS dos contribuintes, e de seus órgãos de classe e das repartições fazendárias.

§ 1º. As respostas serão divulgadas pela Coordenação da Receita do Estado através de publicação periódica.

§ 2º. As respostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.

§ 3º. Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.

§ 4º. As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta lei.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 65. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º. A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 66. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penas:

I - multa;

II - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º. São aplicáveis as seguintes multas:

I - EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO)
- do valor do imposto a recolher, - ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado no documento a que se refere o Parágrafo 4º do art. 56;

II - EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no item anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

III - EQUIVALENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CRÉDITO:

III - EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CRÉDITO:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei.

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b) transferido em desacordo com a legislação.

IV - EQUIVALENTE A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS:

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações com mercadorias ou serviços sem débito do imposto;

b) ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito, mercadorias sem débito do imposto desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação sem débito do imposto.

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestações sem débito do imposto;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

V - EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS:

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a mercadoria ou serviços em operações com débito do imposto;

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a mercadoria ou serviços em operações ou prestações com débito do imposto;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b) ao sujeito passivo que transportar, estocar ou mantiver em depósito mercadorias tributadas desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar;

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação com débito do imposto.

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação com débito do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

VI - EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INDICADAS NO DOCUMENTO FISCAL:

a) ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

b) ao sujeito passivo que emitir, adulterar ou utilizar documento fiscal falso, bem como ao que consignar em documento fiscal, declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços;

c) ao sujeito passivo que utilizar documentos fiscais de contribuinte que tenha encerrado suas atividades.

VII - EQUIVALENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, ou emitir documento fiscal, consignando valores diferentes nas respectivas vias.

VIII - EQUIVALENTE A 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS, ao sujeito passivo que:

a) transportar ou mantiver em estoque ou depósito, sem documentação fiscal regulamentar, produtos cujas operações sejam beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

b) prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em operação beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto.

b) prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação beneficiada com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

c) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações beneficiadas com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

IX - DE 2 (DUAS) OTNs, POR DOCUMENTO FISCAL observado o mínimo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e o máximo de 25 (VINTE E CINCO) OTNs, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda não utilizado;

IX - de 1 (uma) UPF/PR por documento fiscal, até 20 (vinte) documentos, acrescida de 04 (quatro) UPF/PR a cada lote ou fração excedente de 20 (vinte) documentos, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros, fornecer possuir ou guardar documento fiscal sem a competente autorização, ou de documento falso ainda não utilizado;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

X - DE 4 (QUATRO) OTNs:

X - de 2 (duas) UPF/PR;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a) ao sujeito passivo que não apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária, o documento de Informação e Apuração do ICMS;

b) ao sujeito passivo que não requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado antes do início das suas atividades;

c) ao sujeito passivo que deixar de preencher e entregar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, nos prazos estabelecidos, os demonstrativos regulamentares;

d) ao sujeito passivo que preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

e) ao sujeito passivo que substituir as vias dos documentos fiscais, em relação às suas respectivas destinações;

f) ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, vias de documentos fiscais a ela destinados;

g) ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem autorização da Secretaria da Fazenda;

h) ao sujeito passivo que deixar de entregar ou remeter ao produtor no prazo estabelecido, as 1ªs e 2ªs, vias das notas de entradas emitidas, e a 2ª via da nota fiscal de produtor;

i) ao sujeito passivo que não comunicar à repartição fazendária, as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas operações;

j) ao sujeito passivo que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações sem débito do imposto;

l) ao sujeito passivo que não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

m) ao sujeito passivo que utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

n) ao agente que retirar do estabelecimento do usuário máquina registradora, terminal ponto de venda, ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

XI - DE 7 (SETE) OTNs:

XI - de 3 (três) UPF/PR;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a) ao sujeito passivo que deixar de requerer a sua exclusão, do Cadastro de Contribuintes do Estado, no prazo fixado nesta lei, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados;

b) ao sujeito passivo que por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

c) ao sujeito passivo que deixar de apresentar à repartição fiscal na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) ao sujeito passivo que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a legislação tributária;

e) ao agente que emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

f) ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto nesta lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

g) ao sujeito passivo que deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado;

XII - DE 12 (DOZE) OTNs:

XII - de 6 (seis) UPF/PR;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a) ao sujeito passivo que não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive arquivos magnéticos;

a) ao sujeito passivo que não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b) ao sujeito passivo que fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

XIII - DE 25 (VINTE E CINCO) OTNs:

XIII - de 12 (doze) UPF/PR;
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

a) ao contribuinte que utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares que emita nota fiscal ou cupom que à substitua, bem como aos que utilizá-los em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

b) ao contribuinte que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou os rompê-los, se a observância da legislação;

c) ao agente que possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo da Secretaria da Fazenda.

XIV - de 3 (três) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XV - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XVI - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Na aplicação das multas previstas nos itens IV, V, VI, VII e VIII do parágrafo 1º deste artigo, a base de cálculo será atualizada pelos critérios desta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º. As multas previstas neste artigo, serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência até a data da lavratura do auto de infração.
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

§ 3º. O prazo para pagamento das multas previstas neste artigo será:

I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, nas hipóteses do item I do parágrafo 1º, obedecidas as reduções concedidas pelo artigo 51.

II - 30 (trinta) dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 4 (quatro) OTNs em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezada a fração de Cz$ 100,00 (cem cruzados).

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no "caput" do art. 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR, em vigor na data da lavratura do auto de infração, desprezados os centavos.
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)

§ 4º. Sem prejuízo do disposto no artigo 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR em vigor na data de lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 5º. No concurso de penalidades aplica-se a maior.

§ 6º. As infrações e penalidades indicadas no Parágrafo 1º deste artigo serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 68, ressalvada a infração e multa prevista no item I, do Parágrafo 1º deste artigo, que será objeto de processo administrativo-fiscal cujo rito especial e sumário está determinado no artigo 69.

§ 6º. As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do artigo 69, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 48.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 6º. As infrações e penalidades indicadas no § 1º. deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 69, serão lançadas em processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do art. 68.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

SEÇÃO III
DAS REINCIDÊNCIAS

Art. 67. A reincidência sujeita o infrator à multa em dobro, aplicando-se sobre esta, em cada reincidência subseqüente, o percentual de 20% (vinte por cento).
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. Ocorrida decisão condenatória na esfera administrativa em decorrência de infração prevista no artigo 66, aplicar-se-á a pena de reincidência à nova infração cometida ao mesmo dispositivo, pelo mesmo infrator, no prazo de 3 (três) anos contados da data da ciência daquela decisão.
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Na reincidência à infração descrita no artigo 66, parágrafo 1º, item I, o prazo de 3 (três) anos de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal de rito sumário na forma do inciso II do artigo 69.

§ 2º. Na reincidência à infração descrita no artigo 66, § 1°, item I, o prazo de 3 (três) anos, de que trata o parágrafo anterior, inicia-se na data do encerramento automático do processo administrativo fiscal sumário, na forma do inciso II do artigo 69, sendo cominada no momento das novas inscrições em Dívida Ativa.
(Redação dada pela Lei 9565 de 04/02/1991)
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
CAPÍTULO XIV
DO LANÇAMENTO
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)
SEÇÃO I
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO NO CONTRADITÓRIA
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 68. A apuração das infrações à legislação tributária e à aplicação das respectivas multas são procedidas através de processo administrativo-fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas.

Parágrafo único. O processo administrativo-fiscal de instrução contraditória obedecerá, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:

I - PEÇA BÁSICA

O processo iniciar-se-á alternativamente:

a) pelo auto de infração;

b) pela representação;

c) por denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.

II - À Secretaria da Fazenda criará, através de Instrução, um sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos iniciados.

III - AUTO DE INFRAÇÃO

O auto de infração será lavrado por funcionário da Coordenação da Receita do Estado, no exercício de função fiscalizadora, no momento em que for verificada infração à legislação tributária.

IV - o auto de infração não deve conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele se descreverá de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo nele constar:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) a qualificação e identificação fiscal do autuado;

c) o dispositivo infringido do artigo 66 e a penalidade aplicável nele estabelecida;

d) o valor do crédito tributário relativo ao ICMS, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período;

e) a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto;

f) determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

V - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

VI - As eventuais falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.

VII - REPRESENTAÇÃO
 
A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.

VIII - São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto o requisito da letra "e" do item IV deste parágrafo.

IX - DENÚNCIA

A denúncia escrita deverá ter a qualificação do denunciante e do denunciado se conhecidos e relatar, inequivocamente, os fatos que constituem a infração.

X - Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo, assinado pelo denunciante, na repartição fazendária competente.

XI - APREENSÃO

É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros e documentos como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito.

XII - Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens.

XIII - As mercadorias ou demais bens apreendidos ficam sob a custódia oficial do chefe da repartição fazendária por onde se iniciar o respectivo processo e poderão ser por este liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator da infração e das quantidades, espécies e valores das mercadorias ou demais bens.

XIV - Em relação à apreensão de livros e documentos fiscais, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo.

XV - INTIMAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DA INSTÂNCIA

A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á:

XV - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á:
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica;

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

b) por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento ou por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, quando resultar improfícuo o meio referido na alínea "a".

b) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto na alínea anterior.
(Redação dada pela Lei 10689 de 23/12/1993)

XVI - Considera-se feita a intimação;

a) na data da ciência do intimado;

b) na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

c) trinta dias da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

XVII - INÍCIO DO PROCESSO

O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com reclamação ou, na sua falta, ao término do prazo para a sua apresentação.

XVIII - RECLAMAÇÃO

A reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo, a contar da data em que se considera feita a intimação.

XIX - A reclamação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

XX - A reclamação será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver.

XXI - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia.

XXI - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia, não cabendo, por conseguinte, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XXII - ADITAMENTO OU RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Se, após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de trinta dias para complementar a reclamação.

XXIII - CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO

Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado, em quarenta e oito horas, ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionário designado, para se manifestar no prazo de dez dias, sobre as razões oferecidas pelo autuado.

XXIV - DILIGÊNCIAS

O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgadas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.

XXV - RELATÓRIO

Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até dez dias do recebimento, com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida.

XXVI - JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

O julgamento do processo em primeira instância cabe ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda.

XXVII - Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado.

XXVIII - A competência decisória prevista no item XXVI deste parágrafo poderá ser delegada.

XXIX - DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA

Os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:

a) "ex-officio", de decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 40 (quarenta) OTNs do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão no final desta;

a) de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 30 (trinta) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

b) ordinário, total ou parcial, em cada processo, com efeito suspensivo, pelo autuado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão.

XXX - As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância.

XXXI - O recurso ordinário, mesmo perempto, será encaminhado ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, cabendo a este apreciar a perempção.

XXXII - O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em lei complementar.

XXXIII - VISTA

Em qualquer fase do processo, em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista na repartição fazendária onde tramitar o feito administrativo.

XXXIV - DECISÕES FINAIS

As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento.

XXXV - Após decorrido o prazo para oferecimento de recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado pela Coordenação da Receita do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.

XXXVI - Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa serão cancelados com observância do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda nos casos de:

a) exclusão do crédito tributário;

b) regularização de divergência de créditos tributários originados de processo administrativo-fiscal, de rito sumário.

c) o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

XXXVII - Se o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, poderá, respectivamente, oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário, apenas em relação a parcela do crédito tributário contestado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.

XXXVIII - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso XXXV.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

SEÇÃO II
DO RITO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
SEÇÃO II
DO RITO ESPECIAL
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 69. - Quando ocorrer a infração descrita no item I, do parágrafo 1º, do artigo 66, o processo administrativo-fiscal para cobrança do ICMS e da multa obedecerá rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em conseqüência da declaração do próprio contribuinte no documento que trata o Parágrafo 4º, do artigo 56, qualquer reclamação ou recurso.

Art. 69. - Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 66, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em Dívida Ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. O processo administrativo fiscal de rito sumário encerrar-se-á automaticamente.

Parágrafo único. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 1º. A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.
(Renumerado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 2º. Da inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado através de:
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - correspondência registrada - AR; ou
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela Empresa de Correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

§ 3º. O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - com o pagamento total do imposto declarado, quando for o caso acrescido da multa, da correção monetária cabível e dos juros de mora devidos;
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - com a inscrição em dívida ativa do total ou das diferenças não pagas referentes ao imposto declarado ou a multa devida, se os mesmos não forem extintos até o término do prazo de que trata o artigo 51.
(Revogado pela Lei 9884 de 26/12/1991)

CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 70. A partir da eficácia desta lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apurados de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta lei só retroagem quando forem menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 71. Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o agente de rendas, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.

Art. 72. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:

I - intercâmbio de informações econômico-fiscais;

II - interação nos programas de fiscalização tributária.

III - treinamento de pessoal especializado em administração e fiscalização tributária.

Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações tributáveis relativas ao ICMS, mediante a distribuição de prêmios.

Art. 74. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional, a remitir créditos tributários atualizados, cujo valor seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei.

Art. 74. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:
(Redação dada pela Lei 9884 de 26/12/1991)

I - na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

II - suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30(trinta) UPF-PR.
(Incluído pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Art. 75. Ficam revogadas as Leis nºs 6.364, de 29.12.72; 6.551, de 07.06.74; 6.638, de 29.11.74; 6.757, de 22.12.75; 6.859, de 28.12.76; 7.020, de 05.07.78; 7.032, de 19.09.78; 7.273, de 27.12.79; 7.476, de 01.07.81; 7.558, de 23.12.81; 7.624, de 05.07.82; ... Vetado ... 7.816, de 29.12.83; 8.083, de 28.05.85; 8.084, de 05.06.85; 8.279, de 16.01.86; 8.324, de 30.05.86; 8.552, de 05.10.87, 8.901, de 29.11.88; o artigo 3º das Leis nºs 6.598, de 26.08.74 e 8.432, de 12.12.86 e demais disposições em contrário.

Art. 76. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado