Decreto 3717 - 19 de Janeiro de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8634 de 19 de Janeiro de 2012

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Cria Grupo Gestor para a elaboração do Projeto Sistema Paranaense de Controle e Monitoramento de Veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Fica criado Grupo Gestor para a elaboração do Projeto Sistema Paranaense de Controle e Monitoramento de Veículos, composto pelos seguintes membros titulares ou por seus representantes:

I - Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN;

II - Chefe da Casa Civil;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado da Segurança Pública;

V - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

VI - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VII - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; e

IX - Diretor Presidente da Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR.

Art. 2º. O Grupo Gestor, ora instituído, será presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito – DETRAN.

Art. 3º. O Grupo Gestor para a elaboração do Projeto Sistema Paranaense de Controle e Monitoramento de Veículos tem as seguintes atribuições:

I - elaborar projeto sistêmico, contemplando os componentes necessários para o controle e o monitoramento de veículos do Paraná, considerando inclusive questões relacionadas a logística, mobilidade e segurança pública, com a inclusão dos municípios paranaenses;

II - buscar informações sobre tecnologias apropriadas ao controle e monitoramento de veículos no Brasil e em outros países com nível de desenvolvimento apropriado na referida área e afins;

III - articular ações com o Governo Federal e com organismos internacionais, objetivando a captação de recursos para o desenvolvimento do projeto em questão;

IV - elaborar estudos para incorporar componentes tecnológicos nas viaturas oficiais da área da segurança pública e das polícias civil e militar; e

V - sugerir a publicação dos atos oficiais necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Art. 4º. O Grupo instituído deverá apresentar ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação deste Decreto, o Projeto elaborado, com todos os componentes recomendados, incluindo um cronograma de execução das atividades previstas, com as respectivas atribuições de todas as pastas envolvidas.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado