(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a “Semana Estadual do Aleitamento Materno”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Semana Estadual do Aleitamento Materno”, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º. A semana de que trata a presente Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º. A Semana Estadual do Aleitamento Materno tem como objetivo:
I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar a mulher e conscientizá-la de seu papel como mãe e nutriz;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado