Lei 17005 - 14 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe sobre a fixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais contendo o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, instalados no Estado do Paraná deverão afixar placas informativas contendo o número telefônico de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-PR, bem como disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º. As placas deverão ser afixadas adequadamente, de modo a garantir ao consumidor clareza, precisão, ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:

I - o nome “PROCON-PR”;

II - a mensagem “Proteção e Defesa ao Consumidor”; e

III - o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.

Parágrafo único O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho das placas a serem confeccionadas, bem como a área máxima que deverá ser atendida por cada placa.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que não se adequarem às normas estabelecidas por esta Lei, estarão sujeitos à penalidade pecuniária, de acordo com seu potencial econômico, aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único Caso haja alteração de número telefônico do PROCON-PR, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias decorridos da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado