Lei 17003 - 14 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Eleva a Comarca de Antonina da entrância inicial para a entrância intermediária, cria a 60ª Seção Judiciária com sede na referida Comarca e altera os dispositivos que especifica, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a Comarca de Antonina, de entrância inicial, elevada para entrância intermediária, desmembrando-se o Juízo Único em 02 (duas) Varas distintas, nos termos do art. 225 da Lei Estadual nº 14.277/2003.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 263 da Lei Estadual nº 14.277/2003, com o desmembramento do Juízo Único da Comarca de Antonina, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 263. Fica criado nas Comarcas de entrância intermediária o seguinte:
I - ...
(...)
XXIX - na Comarca de Antonina:
a) Vara Cível e de Direito Ambiental, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(...)”

Art. 3º. Fica alterado o art. 264 da Lei Estadual nº 14.277/2003, pela elevação da Comarca de Antonina à entrância intermediária, passando a vigorar com a seguinte redação:


Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá, Chopinzinho, Matelândia, Quedas do Iguaçu e Antonina.”

Art. 4º. Fica criada a 60ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Antonina, de entrância intermediária, integrada pela Sede e pela Comarca de Morretes, de entrância inicial.

Parágrafo único A 41ª Seção Judiciária fica integrada e sediada pela Comarca de Paranaguá.

Art. 5º.
Ficam criados 01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Antonina e 01 (um) cargo de Juiz Substituto, para a 60ª Seção Judiciária.

Art. 6º. Ficam alterados os Anexos I, II, Tabela 2, IV, V e IX, Tabela 1, da Lei referida no artigo 2º.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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