(vide Decreto 5491 de 31/07/2012)
Súmula: Dispõe dos valores da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros - GADI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os valores da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros – GADI, prevista no art. 18 da Lei nº 13.666/2002, regulamentadas e com valores fixados pelos Decretos nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, nº 3.642, de 22 de setembro de 2004, nº 5.926, de 22 de dezembro de 2005, nº 7.558, de 28 de junho de 2010 e nº 2.071, de 20 de julho de 2011, ficam fixados na forma do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 10 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado