Decreto 3405 - 07 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8604 de 7 de Dezembro de 2011

Súmula: Estabelece para o exercício de 2012, os índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do ICMS-SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, estabelece a revisão dos índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, considerando:
O total de propriedades rurais do Estado referente duplicação do código do município de Bom Jesus do Sul, que gerou acréscimo de 948 propriedades no total do índice de propriedades do Estado com lançamento da diferença no índice do município de Prudentópolis;
O lançamento do SPI nº 11.066.638-1 do município de Apucarana com complemento de valor lançado a menor e inclusão do SPI 10.851.203-2 do município de Rebouças pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda;
Os lançamentos dos Relatórios de Produtos Primários dos municípios de Ramilândia e Coronel Domingos Soares que ficaram pendentes de homologação no Índice Definitivo;
A implantação do Recurso SPI nº 10.831.279-3, gerado para a correção de valor apropriado na Conta Geral do Estado, ratificado com implantação para o município de Francisco Beltrão;



DECRETA:

Art. 1º. Ficam estabelecidos para o exercício de 2012, os índices de participação dos municípios paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme Anexo.

Art. 2º. O Banco do Brasil S/A, com base nos índices fixados no artigo 1º, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2012, referente à cota-parte dos municípios creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2012 e a primeira semana de janeiro de 2013, inclusive.

Art. 3º. Dos valores das participações creditadas aos municípios a seguir relacionados, serão deduzidos e depositados em contas remuneradas na agência bancária do Banco do Brasil S/A, abaixo identificada, os valores equivalentes aos índices indicados abaixo:

I - Candói, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 4.600.130.797.991, valor equivalente a 0,00034543001386;

II - Chopinzinho, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.724, valor equivalente a 0,00060759350728;

III - Foz do Jordão, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 1.200.130.797.223, valor equivalente a 0,00004299570266;

IV - Mangueirinha, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 2.200.130.800.344, valor equivalente a 0,00004111423539;

V - Porto Barreiro, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 3.900.130.800.477, o valor equivalente a 0,00029084892067;

VI - Rio Bonito do Iguaçu, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 3.500.130.800.170, valor equivalente a 0,00043930875476;

VII - Virmond, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 0.500.130.799.110, valor equivalente a 0,00003744398239;

VIII - Goioerê, agência 3793-1 do Banco do Brasil S/A, conta poupança judicial n.º 5.000.107.880.399, o valor equivalente a 0,00006768601966.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.443 de 31 de agosto de 2011 e disposições em contrário.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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