Súmula: Institui o auxílio-saúde a magistrados e servidores de cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A assistência à saúde dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos dos Quadros do Poder Judiciário compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde - SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 1º. A assistência à saúde dos magistrados, servidores efetivos, ativos e inativos e ocupantes de cargos em comissão, dos Quadros do Poder Judiciário compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde – SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei 18692 de 22/12/2015)
Parágrafo único O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo magistrado ou servidor, inclusive seus dependentes, com plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Revogado pela Lei 18692 de 22/12/2015)
Art. 2º. O auxílio-saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Art. 3º. Não será devido o auxílio-saúde ao magistrado ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.
Art. 4º. O auxílio-saúde será pago aos magistrados e servidores consoante a respectiva faixa etária, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios dos orçamentos do Poder Judiciário, os quais deverão incluir nas propostas orçamentárias os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012 e gerará efeitos financeiros a partir de 01 de fevereiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado