Súmula: Reajusta, em 60%, a partir de 1°.02.94, os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores ativos e inativos, serventuários e servidores temporários regidos pela C.L.T. do Poder Judiciário, vigentes em janeiro de 1994, ficam reajustados no percentual de 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1994, conforme Tabelas anexas à presente lei.
Art. 2º. Ficam também reajustados a partir de 1º de fevereiro de 1994, e no percentual de 60% (sessenta por cento):
I - os valores das Gratificações de Produtividade;
II - os valores das Gratificações de Representação de Gabinete; e
III - os valores das gratificações previstas no Decreto nº 4.905, de 12 de março de 1982.
Art. 3º. O valor da salário-família por dependente legal fica fixado em CR$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros reais) a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de março de 1994.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado