Lei 8931 - 24 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2943 de 24 de Janeiro de 1989

(vide Lei 9877 de 23/12/1991)

Súmula: Eleva gratificações devidas às categorias funcionais a que se refere para os percentuais especificados, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A gratificação de representação, de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.825, de 29 de dezembro de 1983, fica elevada para 126% (cento e vinte e seis por cento).

Art. 2º. Fica elevada para 4/5 (quatro quintos), a gratificação de que tratam os artigos 89, inciso III, 92 e demais dispositivos que se referem a mesma gratificação, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978.

Art. 3º. A gratificação de representação de que trata o art. 86, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada pela Lei Complementar nº 29 , de 04 de abril de 1986, fica elevada para 126% (cento e vinte e seis por cento) e, a gratificação de que trata o art. 92, da Lei nº 14/82, com a redação dada pela Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, fica elevada para 40% (quarenta por cento), mantido o direito à percepção dessa vantagem na razão de 17% (dezessete por cento), ao ocupante de cargo de carreira de Delegado de Polícia.

Art. 4º. O § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º. O policial militar perceberá a gratificação denominada "gratificação policial militar especial", de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, de acordo com os percentuais abaixo fixados:

Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,96%

Tenente Coronel
. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,95%

Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,94%

Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 190,93%

1º Tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . 189,67%

2º Tenente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . 184,38%

Aspirante a Oficial
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,89%

Aluno EFO - 3º ano . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . 95,80%

Aluno EFO - 2º e 1º ano
. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . 84,66%

Subtenente
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 162,89%

1º Sargento
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,42%

2º Sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154,00%

3º Sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148,00%

Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 102,10%

Soldado de 1ª Classe
. . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . . . 95,80%

Soldado de 2ª Classe
. . . . . . . . . . . . . . . ..... . . . . . . . 84,66%"

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de janeiro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado