Lei 8934 - 26 de Janeiro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 2945 de 26 de Janeiro de 1989

Súmula: Altera normas legais pertinentes ao pagamento da "Gratificação de Regência de Classe", de que cuida o art. 10 da Lei nº 7.099, de 08.01.79, ao pessoal com efetiva regência de classe em disciplinas de 5ª a 8ª séries do 1º Grau e a 1ª a 4ª séries do 2º Grau, e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fará jus à Gratificação de Regência de Classe de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, além dos Professores mencionados no referido dispositivo, no artigo 1º da Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981 e artigo 10 da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984 o pessoal em efetiva regência de classe em disciplinas de 5ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª a 4ª séries do 2º grau.

Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica à hora-atividade e nem às aulas extraordinárias.

Art. 2º. O valor da gratificação tratada nesta lei será fixado por ato do Poder Executivo, não podendo ser inferior a 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor de referência inicial do nível PA-1, a ser pago da seguinte forma:
(vide Lei 10461 de 04/10/1993)

I - no ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, dos auxiliares de regência de 1ª série do 1º grau, no ensino pré-escolar, no ensino supletivo de 1º grau-Fase I, por dia útil de aula efetivamente ministrada;

II - no ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau, de 1ª a 4ª séries do 2º grau e no ensino supletivo correspondente por dia útil de aula efetivamente ministrada ou/a carga horária seja relativa a 20 horas/aula semanais; e

III - proporcional a 1/20 (um vinte avos) por aula efetivamente ministrada aos constantes no item II, com carga horária diferente de 20 horas/aula semanais.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Gilda Poli Rocha Loures
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado