Lei 16939 - 03 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8585 de 8 de Novembro de 2011

Súmula: Assegura aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades, raios).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Atendendo as determinações da Lei Federal nº 6.938/81, fica assegurado aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades e raios) no território do Estado do Paraná.

Parágrafo único ...Vetado...

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Nereu Moura
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado