Decreto 2645 - 14 de Setembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8548 de 14 de Setembro de 2011

Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 1.791/2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 1.791, de 22 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A gratificação do Presidente do CETRAN, Vice-Presidente, dos Membros, do Assessor Jurídico e do Secretário e do Escrivão será de R$ 486,49 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) por sessão, limitado a 8 (oito) sessões ordinárias e 8 (oito) extraordinárias por mês.

Art. 2º. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 1.791/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os Assistentes de Cartório e Jurídico do CETRAN receberão a importância correspondente a 40% do valor paga ao Presidente. Os Auxiliares de Cartório receberão o correspondente a 25% do valor pago ao Presidente."

Art. 3º. O inciso III, do artigo 7º do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 – Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III – Indicar e nomear, por resolução interna (ou por Decreto do Governador), o Assistente Jurídico, os Assistentes de Cartório e os Auxiliares de Cartório."

Art. 4º. O parágrafo único do artigo 14 do Anexo do Decreto nº 1.791/2011 - Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Orientar a parte interessada em fotocópia de processos em trâmite quanto ao recolhimento de taxa específica para esse fim. A carga dos autos não é permitida para as partes e/ou defensor, facultada a fotocópia nos moldes da Lei.
§ 2º Conforme inciso III, do artigo 7º, poderão ser nomeados Auxiliares de Cartório, os quais possuem a função de assessorar todos os integrantes do CETRAN no que for necessário, principalmente os Assistentes de Cartório, no exame de admissibilidade e atividades similares."

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de setembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Reinaldo de Almeida Cesar
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado