Lei 13235 - 25 de Julho de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6036 de 26 de Julho de 2001

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2002.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VI - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

VII - disposições transitórias;

VIII - demais disposições.

CAPITULO I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º. As prioridades da Administração Pública Estadual deverão estar de acordo com aquelas especificadas no Plano Plurianual - 2000 a 2003, aprovado pela Lei Estadual nº 12.824, de 28 de dezembro de 1999 e definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2002.

§ 1º. Devem ter prioridade os programas e obras que já estejam iniciados e não deverá ser consignada dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

§ 2º. Os programas em execução com financiamento externo devem ter prioridade na alocação dos recursos requeridos como contrapartida, merecendo destaque os que apóiem ações voltadas para o combate à pobreza, a segurança pública, a geração de trabalho e renda, avanços na educação e na saúde, saneamento ambiental, atração de novos investimentos, agroindustrialização e desenvolvimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

c) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

d) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando valores, metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada projeto, atividade e operação especial estará vinculado a uma função e subfunção.

Art. 4º. A elaboração dos Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. A fonte de recursos de que trata o caput deste artigo será apresentada no Projeto de Lei Orçamentária por grupo de fontes, ficando a execução orçamentária condicionada ao nível da introdução das informações no sistema. A apresentação das fontes, no Projeto de Lei Orçamentária será feito com o seguinte agrupamento:

RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - CÓDIGO 01, compreendendo as seguintes fontes:

00 - Ordinário não Vinculado;

05 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;

12 - Retorno do PROSAM;

13 - Títulos do Tesouro Estadual;

23 - Renda do Fundo Penitenciário;

24 - Multas e Taxas de Saúde Pública - FUNSAUDE;

25 - Venda de Ativos e/ou Devolução de Capital Subscrito;

26 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;

27 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária - FEAP;

28 - Fundo de Reequipamento do Fisco - FUNREFISCO;

29 - Taxas de Polícia - FUNRESPOL;

31 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social -
Lei Nº 11.091/95;

32 - Pesquisa Científica e Tecnológica;

38 - Taxa Ambiental;

39 - Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM;

41 - Retorno de Programas Especiais - FDU.

CONVÊNIOS DO TESOURO - CÓDIGO 09, compreendendo as seguintes fontes:

07 - Convênios com Órgãos Federais;

33 - Convênios com o Exterior.

OPERACÕES DE CRÉDITO DO TESOURO - CÓDIGO 15, compreendendo as seguintes fontes:

14 - Operação de Crédito Interna - Não Vinculada;

20 - Operação de Crédito Interna - Vinculada;

30 - Operação de Crédito Externa Vinculada - Paraná 12 Meses/BIRD;

34 - Operação de Crédito Externa Vinculada - PROSAM/BIRD;

35 - Operação de Crédito Externa Vinculada - PQE/BIRD;

36 - Operação de Crédito Externa Vinculada - PROEM/BID;

37 - Operação de Crédito Externa Vinculada - Paraná Urbano/BID;

40 - Operação de Crédito Externa Vinculada - Saneamento Ambiental - PARANASAN/JBIC;

42 - Operação de Crédito Externa Vinculada - Paraná Urbano;

44 - Operação de Crédito Externa Vinculada - Paraná Solidariedade.

• SALÁRIO EDUCAÇÃO - CÓDIGO 16, compreendendo a seguinte fonte:

16 - Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação - Cota Estadual.

• FUNDEF - CÓDIGO 45, compreendendo a seguinte fonte:

45 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 RECURSOS DE OUTRAS FONTES - CÓDIGO 95, compreendendo as seguintes
             fontes:

50 - Diretamente Arrecadados;
51 - Operação de Crédito Interna;
52 - Operação de Crédito Externa;
53 - Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
54 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro - FUNRESTRAN;
55 - Transferências da União - SUS;
56 - Reposição Florestal - SERFLOR;
70 - Aumento de Capital Social;
81 - Convênios com Órgãos Federais;
82 - Convênios com Órgãos do Estado;
83 - Convênios com o Exterior;
84 - Outros Convênios;
92 - Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação - Cota Federal.

Art. 5º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos:

DESPESAS CORRENTES

    Pessoal e Encargos Sociais

    Juros e Encargos da Dívida

    Outras Despesas Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Amortização da Dívida

    Outras Despesas de Capital

Art. 6º. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terá sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2002 à Assembléia Legislativa.

Art. 8º. O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, estado, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.

Parágrafo único. As obras previstas no caput deste artigo deverão estar identificadas da seguinte forma: Nova (N), em Andamento (A), Paralisada (P).

Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto na legislação em vigor, será composto de:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da receita de recolhimento centralizado e descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e nos Serviços Social Autônomos, no que se refere aos recursos públicos, conforme disposto no Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o Art. 133, § 6°, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.

CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 10. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentária- financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º. Para o efetivo cumprimento do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00, o Poder Executivo deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, dos planos, orçamentos, bem como, mensalmente à arrecadação total do mês anterior do ICMS, incluindo a parcela dos municípios.

Art. 11. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas for superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros, a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 12. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, após excluídas as parcelas da receita centralizada pertencentes aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

• PODER LEGISLATIVO..........................5,0%

• PODER JUDICIÁRIO............................8,5%

• MINISTÉRIO PÚBLICO.........................3,3%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

Art. 13. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 04 de setembro de 2001, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 14. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002 terá a receita estimada e as despesas fixadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2001, podendo ser atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2001, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei.

Parágrafo único. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2001.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais.

Art. 17. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, ficando a parcela pertencente aos municípios, programada na despesa sob a forma de distribuição de receitas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 18. A receita proveniente da Quota Estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Estadual nº 13.116, de 08 de março de 2001, terá uma parcela destinada aos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental. Esta parcela destinada aos municípios será programada na despesa do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, sob a forma de distribuição de receitas.

Art. 19. O Orçamento Fiscal e os Orçamentos Próprios da Administração Indireta para o exercício de 2002 terão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, no valor aproximado de R$ 9.982.500.000,00 (nove bilhões, novecentos e oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais), a preços de 30 de junho de 2001, ficando a despesa fixada em igual valor.

Art. 20. As receitas dos Órgãos, Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Fundos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. ... Vetado...

Art. 21. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, serão apresentados nos Orçamentos Próprios dessas instituições.

Art. 22. O Orçamento Fiscal conterá projetos/atividades de transferência de recursos do Tesouro Geral do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 23. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista compreenderá as receitas de transferência do Tesouro Geral do Estado e as receitas próprias, aplicadas na conta Investimento.

§ 1º. No Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária só deverão aparecer as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que possuírem programação de investimento.

§ 2º. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas de espécies diferentes de investimento, só terão estes valores registrados nos projetos/atividades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.

I - A Mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa, conterá quadro demonstrativo dos recursos do Tesouro do Estado transferidos às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, previstos no § 2º deste Artigo.

Art. 24. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2000 a 2003.

Parágrafo único. As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade.

Art. 25. As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º. Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2001, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1° de julho de 2001, a serem incluídos no orçamento de 2002, especificando:

número da ação originária;

número do precatório;

tipo da causa julgada ( de acordo com a origem da despesa);

enquadramento (alimentar ou não alimentar);

data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

nome do beneficiário;

valor do precatório a ser pago ( com atualização até 1° de julho de 2001, conforme Art. 98 §3° da Constituiçao do Estado do Paraná);

cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e       cópia da requisiçao de pagamento no caso de ação cível.

Art. 26. Todas as despesas com publicidade e propaganda deverão ser destacadas na classificação funcional de cada órgão, obedecido ao disposto na Portaria-STN nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2002 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 12 desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita de impostos de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico Hospitalares, conforme legislação em vigor;

X - ao pagamento de precatórios inscritos até 1° de julho de 2001;

XI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 31 desta Lei.

Art. 28. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir, ficando implícito que a utilização plena por um Órgão implicará na redução do limite de outro, de forma a manter o percentual global de 100%:
Chefia do Poder Executivo até 5%
Secretaria de Estado da Integração Regional até 2%
Secretaria de Estado do Governo até 3%
Procuradoria Geral de Estado do Governo até 1%
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 4%
Adminstr. Geral do Estado – Recursos Supervisão da SEPL até 9%
Secretaria de Estado da Administração e da Previdência até 13%
Secretaria de Estado da Fazenda até 9%
Adminstr. Geral do Estado – Recursos Supervisão da SEFA até 13%
Secretaria de Estado de Obras Públicas até 1%
Secretaria de Estado da Comunicação Social até 1%
Secretaria de Estado da Segurança Pública até 18%
Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior até 3%
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania até 5%
Secretaria de Estado da Cultura até 5%
Secretaria de Estado da Criança e dos Assuntos de Família até 6%
Secretaria de Estado do Emprego e das Relações de Trabalho até 3%
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo até 7%
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento até 15%
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano até 4%
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos até 12%
Secretaria de Estado dos Transportes até 25%
Secretaria Especial para Assuntos da Política Habitacional até 10%
Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos até 5%

§ 1º. Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem os recursos vinculados a cada órgão/unidade, bem como os recursos provenientes de convênios firmados diretamente pelos respectivos órgãos/unidades.

§ 2º. Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso da extinção da função, serão remanejados aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.

Art. 29. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

Art. 30. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2002, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, conforme determina o art. 42 da Lei Complementar Nº 101/2000.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2001, em especial:
(vide Lei 13386 de 21/12/2001)

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Art. 33. No exercício financeiro de 2002 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% ( quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. Atendendo o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, contabilizadas como outras despesas de pessoal, estão compreendidas nos limites estabelecidos no parágrafo anterior. O disposto neste parágrafo aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite de despesas com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 4º. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º. O Estado poderá fazer reposição salarial desde que respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá em sua exposição justificativa, demonstrativo dos gastos com pessoal e encargos sociais, por poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável para 2001 e a estimativa para 2002, com a indicação da representatividade percentual em relação à Receita Corrente Líquida, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos deverão constar como "Outras despesas de Pessoal", obedecendo critérios previstos no parágrafo 3º do Art. 32 desta lei e ao que dispõe o Art. 72 da Lei Complementar Federal Nº 101/00.

Art. 35. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 36. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 37. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2002, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

CAPITULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2002, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

Art. 39. ... Vetado...

CAPÍTULO VIII
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 40. ... Vetado...

Art. 41. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 42. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa, por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no Art. 15 desta Lei.

Art. 43. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Art. 4º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 44. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 45. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 46. O Poder Executivo fica autorizado a proceder na elaboração dos Orçamentos para 2002, as alterações provenientes de Reformas Administrativas, ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2002 à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. ... Vetado...

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 julho de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

Rafael Greca de Macedo
Secretário de Estado da Comunicação Social

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo

Newton Sérgio Ribeiro Grein
Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, em exercício.

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Nelson Justus
Secretário de Estado dos Transportes

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas

Ramiro Wahrhaftig
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Mário Edson Fischer da Silva
Secretário de Estado da Integração Regional

Alceni Guerra
Chefe da Casa Civil

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

Joel Coimbra
Procurador-Geral do Estado

Marco Antonio Teixeira
Procurador-Geral de Justiça


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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