Súmula: Declarada emergencial a situação de crise existente nas cadeias públicas de Foz do Iguaçu, decorrente de superlotação reconhecida em interdições judiciais-SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos dos artigos 1º, III, 3º, III e 144 da Constituição da República, do Capítulo II, Seção I, da Lei n.º 8.666, de 22 de junho de 1993, do Capítulo III, Seções II e III da Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considerando: o dever de concreção do princípio da dignidade da pessoa humana por meio da eficácia do tratamento dos presos; a existência de superlotação nas cadeias de Foz do Iguaçu; a interdição das cadeias públicas de Foz do Iguaçu decretada pelo juíz Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu e pela Juíza da Vara de Execuções Penais daquela comarca; a falta de vagas nos estabelecimentos penais do Estado; o comprometimento da saúde e da integridade física e psicológica dos presos; os riscos potenciais de rebelião, fuga e lesão a pessoas; a impossibilidade de atingir as finalidades do cárcere; a responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU de bem realizar a carceragem dos presos e de assegurar a efetivação de suas finalidades; e a situação insustentável em que se encontram os presos custodiados nas cadeias públicas de Foz do Iguaçu, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada emergencial a situação de crise existente nas cadeias públicas de Foz do Iguaçu, decorrente de superlotação reconhecida em interdições judiciais.
Art. 2º. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania a tomar todas as medidas necessárias à reforma e ampliação da cadeia pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu, para que possa assumir a gestão em 1º de outubro do ano corrente.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 dias.
Curitiba, em 15 de junho de 2011,190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado