Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar à União, o lote que especifica, de propriedade da FUNDEPAR, situado em Pato Branco.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, o lote nº 01 (um) da quadra 629 (seiscentos e vinte e nove), localizado no Bairro Planalto, na Cidade de Pato Branco, com área de 4.935,00 m², sem benfeitorias, de propriedade do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, como consta na matrícula nº 18.476, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pato Branco.
Art. 2°. O imóvel de que trata o artigo anterior se destina exclusivamente ao Projeto Minha Gente, do Governo Federal, e será utilizado para a construção de um Centro de Apoio Integral à Criança - CAIC.
Parágrafo único. Deverá a donatária cumprir a condição referida neste artigo no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da vigência da presente lei.
Art. 3º. No caso do não cumprimento da condição contida no artigo anterior ou de ser dada destinação diversa, o imóvel objeto desta doação reverterá ao patrimônio estadual, sem qualquer interpelação ou notificação judicial, com todas as benfeitorias nele existentes, independente de qualquer indenização.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de maio de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado