(Revogado pelo Decreto 1978 de 12/07/2011)
Súmula: As placas especiais de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada só serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e pelo Secretário da SESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. As placas especiais de identificação dos veículos oficiais destinados a serviços de natureza reservada só serão concedidas quando efetivamente autorizadas pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, conjuntamente, competindo àquele fixar o número de veículos e discriminar os órgãos e autoridades que poderão utilizá-las.
§ 1º. As placas mencionadas neste artigo e concedidas anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser recolhidas ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Persistindo o interesse na continuidade do serviço de natureza reservada, deverá ser solicitada nova autorização ao Secretário-Chefe da Casa Militar.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.269, de 20 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Reinaldo de Almeida Cesar Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado