Resolução SEMA nº 019 - 26 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

Súmula: Estabelece normas e procedimentos para a proteção e utilização do PALMITO, Euterpe edulis Martinus, no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis n° 8.485, de 03 de julho de 1.987, e n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, e suas alterações posteriores, pelo Decreto n° 4.514, de 23 de julho de 2.001, e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006, e considerando:

A Lei Federal nº 11.428/2006 em que estabelece diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional;

O Decreto Federal nº 6.660/2008, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e em seu inciso I, parágrafo 2º do Art. 13 veda a supressão ou corte de espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção;

A Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 6, de 23 de Setembro de 2008, que reconhece as espécies da flora brasileira ameaçada de extinção da Mata Atlântica, em especial Euterpe edulis e prevê que deverão ser desenvolvidos planos de ação com vistas à futura retirada das espécies da lista;

Considerando os vários boletins de ocorrência de furto de palmito (Euterpe edulis) nas áreas protegidas públicas e particulares pela ausência de normatização do manejo da espécie;

Considerando a importância da atividade de exploração do palmito (Euterpe edulis) no Estado do Paraná e na composição da renda da agricultura familiar;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de exploração de palmito (Euterpe edulis) plantado na floresta nativa visando à produção sustentável da atividade na região de ocorrência natural da espécie;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de plantio de palmito (Euterpe edulis) para futuro manejo.



Resolve:

Art. 1º. Normatizar os procedimentos para utilização e proteção do palmito (Euterpe edulis), no Estado do Paraná.

Parágrafo Único. Somente serão admitidos os procedimentos previstos na presente Resolução em propriedades que cumpram os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que diz respeito às áreas de preservação permanente e à reserva legal.



Art. 2º. A exploração de indivíduos adultos de palmito (Euterpe edulis) oriundos de Projetos Incentivados ou de Reposição Florestal Obrigatória deverá ser submetida previamente a apreciação e análise do IBAMA/PR, conforme previsto em legislação própria.

Art. 3º. É vedada a exploração de palmito (Euterpe edulis) proveniente de populações naturais, conforme disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 6.660/08, por se tratar de espécie incluída na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Enriquecimento ecológico: a atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas, conforme definição constante no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/06;

II - Plantio: implantação de cultura de palmito (Euterpe edulis) em áreas desprovidas de vegetação nativa;



III - Palmito (Euterpe edulis) adulto: considera-se indivíduo adulto aquele que completou o ciclo reprodutivo pelo menos uma vez.



Capítulo I -
  DO PLANTIO DE PALMITO (Euterpe edulis) SOB A FORMA DE ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA

Art. 5º. O enriquecimento ecológico da vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica poderá ser realizado utilizando-se a espécie Euterpe edulis, através do plantio de mudas ou de semeadura, e independe de autorização do órgão ambiental.

Parágrafo Único. O enriquecimento ecológico de que trata o caput não poderá implicar em qualquer tipo de corte ou supressão de espécies nativas existentes.

Art. 6º. Os detentores de indivíduos de palmito (Euterpe edulis) comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o início da vigência do Decreto Federal nº 6.660/08, em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar e comercializar os produtos deles provenientes mediante autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo Único. O corte de que trata o caput somente será autorizado se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou semeadura e até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos exemplares adultos plantados.

Art. 7º. Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo sexto será criado, no órgão ambiental competente o Cadastro de Palmito (Euterpe edulis) Plantado pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.

Parágrafo Único. Os dados do cadastro de que trata o caput, deverão ser compartilhados com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

Art. 8º. O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as seguintes informações, podendo ser solicitadas complementações estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA de que trata o caput do referido artigo;

V - comprovação da averbação da reserva legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;

VI - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento;

VII - tamanho da área a ser enriquecida;

VIII - estimativa da quantidade de exemplares de palmito (Euterpe edulis) pré-existentes na área enriquecida;

IX - quantidade de palmito (Euterpe edulis) a ser plantada ou reintroduzida;

X - cronograma de execução previsto; e

XI - laudo técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio de regeneração da vegetação.

Art. 9º. Para requerer a autorização de corte de que trata o artigo 6º, o interessado deverá apresentar, o mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - número do plantio no Cadastro de Palmito (Euterpe edulis) Plantado pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental competente ;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

V - quantidade total de indivíduos plantados de palmito (Euterpe edulis) no sistema de enriquecimento ecológico;

VI - data ou ano do plantio no sistema de enriquecimento ecológico;

VII - identificação e quantificação dos indivíduos adultos a serem cortados e volume de produto a ser obtido;

VIII - localização da área enriquecida a ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e

IX - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de palmito (Euterpe edulis) plantado no sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.

Parágrafo Único. Parágrafo único: O órgão ambiental competente somente poderá emitir a autorização para corte do palmito (Euterpe edulis) após análise das informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de enriquecimento ecológico.

Art. 10º. O transporte das unidades de palmito (Euterpe edulis) provenientes do corte previsto no artigo 6º deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

Capítulo II -
DO PLANTIO DE PALMITO (Euterpe edulis) EM ÁREA DESPROVIDA DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 11. O plantio de palmito (Euterpe edulis) em áreas desprovidas de vegetação nativa independe de autorização do órgão ambiental competente, no entanto a autorização para corte dos indivíduos só será emitida mediante prévio cadastramento do plantio.

Parágrafo 1º. O cadastro de que trata o caput deverá ser realizado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio;

Parágrafo 2º. O plantio de que trata o caput, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de áreas de reserva legal;

Parágrafo 3º. Para os fins do disposto no caput será criado e mantido no órgão ambiental competente, Cadastro de Palmito (Euterpe edulis) Plantado;

Parágrafo 4º. Os dados do cadastro deverão ser compartilhados com o Instituto Brasileiro deo Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

Parágrafo 5º. O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou semeada;

V - sistema de plantio adotado e data ou período do plantio;

VI - número de indivíduos plantados por intermédio de mudas; e

VII - quantidade estimada de sementes, no caso da utilização de plantio por semeadura.

Art. 12. Os detentores de palmito (Euterpe edulis) plantado, cadastrados junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte do produto deles oriundos, deverão, preliminarmente notificar o órgão ambiental prestando, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do cadastro do respectivo plantio;

II - quantificação dos indivíduos a serem cortados e volume de produtos a serem obtidos;

III - localização da área a ser objeto de corte com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.

Capítulo III -
DA EXPLORAÇÃO DO PALMITO (Euterpe edulis) PLANTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 6.660/08

Art. 13. Os detentores de palmito (Euterpe edulis) plantados até a data de publicação do Decreto Federal nº 6.660/08, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos indivíduos deles oriundos deverão, preliminarmente notificar o órgão ambiental competente prestando, no mínimo, as seguintes informações:




I - dados do proprietário ou possuidor;

II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

IV - quantidade total de árvores plantadas;

V - data do ano de plantio;

VI - quantificação dos indivíduos a serem cortados e volume de produto a ser obtido;

VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou semeada;

VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de palmito (Euterpe edulis) plantado, bem como a data ou ano do seu plantio.

Parágrafo 1º. Para o previsto no caput deverá ser observada a legislação aplicável quando se tratar de áreas de Reserva Legal.

Parágrafo 2º. O disposto no caput não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração.

Art. 14. A autorização para o transporte de palmito (Euterpe edulis) somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na forma do artigo 12 quando se tratar de plantio cadastrado, ou na forma do artigo 13, quando se tratar de plantio não cadastrado, e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

Capítulo IV -
DA COLETA DE FRUTOS DE PALMITO (Euterpe edulis)

Art. 15. Na coleta ou retirada de frutos deverão ser observados:

I - os períodos de retirada e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie;

IV - as limitações legais específicas e, em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver;

V - a manutenção das funções relevantes na alimentação, reprodução e Abrigo da flora e fauna silvestre.

Art. 16. No caso da coleta ou retirada de frutos gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta, poderá ser exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa específica, quando houver.

Capítulo V -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA, o previsto na presente Resolução deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo, ouvido o responsável pela Unidade.

Parágrafo 1º. Caso a unidade não possua Plano de Manejo elaborado e aprovado, a diretoria responsável pela sua administração deverá orientar as ações necessárias para proteção e eventual manejo do palmito Euterpe edulis.

Parágrafo 2º. Quando se tratar de áreas inseridas em zonas de amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral o corte, a supressão e a exploração de palmito (Euterpe edulis) dependerá da anuência prévia do gestor da Unidade de Conservação.

Art. 18. O órgão ambiental competente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecer os procedimentos necessários para implementação da presente Resolução.

Art. 19. O não cumprimento das disposições previstas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções cabíveis na legislação, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos ambientais competentes, ouvido o seu corpo técnico.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 26 de março de 2010.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado