Resolução SEMA nº 015 - 25 de Março de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8190 de 30 de Março de 2010

(Revogado pela Resolução 28 de 18/06/2010)

Súmula: Alterar a redação do art.7º e alínea “a” do inciso II do art.8ºda Resolução SEMA nº 37/09 que dispõe sobre a coleta, armazenamento e destinação de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de 23 de julho de 2.001 e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 2.006 e,


Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1.999 e no Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2.002, que estabelecem princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;

Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, em sua NBR-10004, "Resíduos Sólidos - classificação", as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo seriam classificadas como resíduos perigosos classe I por apresentarem toxicidade;

Considerando que o descarte de embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;

Considerando a dificuldade evidenciada no controle do óleo lubrificante comercializado e o retorno das embalagens de plástico pós consumo que não forem corretamente segregadas e entregues e;

Considerando que para o controle das embalagens plásticas pós-consumo de óleos lubrificantes o peso total de plásticos comercializado ou distribuído estará assegurado com precisão e fidelidade o balanço de massa do plástico através do seu ciclo de vida.

Resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução SEMA 037/09, passa a vigorar com a seguinte redação: “São obrigações do produtor / fabricante / importador / distribuidor, coletar ou garantir a coleta e dar a destinação final às embalagens de óleo lubrificante pós-consumo, em conformidade com esta Resolução.”

Art. 2º A alínea “a” do inciso II, art.8º da Resolução SEMA 037/09, passa a vigorar com a seguinte redação: “Peso total das embalagens plásticas de óleos lubrificantes comercializados por tipo de embalagem, nº por tipo”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de março de 2010.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado