Súmula: Autoriza a doação de terrenos que especifica para o município de Francisco Beltrão.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a doar para o município de Francisco Beltrão, os terrenos abaixo especificados:
I LOTE URBANO Nº 1 Quadra nº 218, com área superficial de 943,20 m² (novecentos e quarenta e três metros quadrados e vinte decímetros quadrados) com as benfeitorias nele existentes, localizado à Rua Tenente Camargo/ esquina com a Rua Goiás, Bairro Nossa Senhora Aparecida, registrado sob a nº 8303, fls. nº 62, Livro nº 3/G, data de 17/05/1972, 1º Ofício de Registro de Imóveis; havido pelo Estado do Paraná por DOAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, conforme transcrição no Livro nº 36, fls. 166-V, data de 21/02/1978.
II LOTE URBANO Nº 2 Quadra nº 218, com área superficial de 944,00 m² (novecentos e quarenta e quatro metros quadrados), localizado à Rua Tenente Camargo, esquina com a Rua Minas Gerais/ Bairro Nossa Senhora da Aparecida, Reg. nº 4344, Livro 3-D, fls. 170, 19-3-68; havido pelo Estado do Paraná por DOAÇÃO DE MARIA JOANA DE CARNEIRO LOBO, através de escritura pública lavrada pelo 7º Tabelionato de Curitiba, Livro nº 346-N, fls. 95 V.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de junho de 1993.
Orlando Pessuti Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado