Lei 14585 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

(Revogado pela Lei 14979 de 28/12/2005)

Súmula: Estabelece critérios para quitação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação nos casos que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1°. .....................................

Parágrafo único. .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

Art. 2°. .....................................

Art. 3°. para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.

Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado