Súmula: Institui a Gestão dos Projetos (UGP) dos Programas de Aceleração de Crescimento – PAC da Mobilidade – COPA Mundial de Futebol 2014, no âmbito de Programa PRÓ – Transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, como unidade de assessoramento da estrutura da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, a Unidade de Gestão dos Projetos (UGP) do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC da Mobilidade - Copa Mundial de Futebol 2014, no âmbito do Programa Pró - Transporte.
Art. 2º. A coordenação desta UGP estará a cargo da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, objetivando a implantação das obras: Corredor Aeroporto/Rodoferroviária; Vias de Integração Radial Metropolitanas; Corredor Metropolitano; Requalificação do Corredor da Avenida Marechal Floriano Peixoto; Sistema Integrado de Monitoramento Metropolitano, e demais ações que se fizerem necessárias.
Art. 3º. Compete a esta UGP, responsabilizar-se pela consecução dos objetivos e metas do PAC da Mobilidade - PAC-COPA 2014, no âmbito do Programa Pró-Transporte, mediante:
I - a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Governo Federal e o Agente Financeiro, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final;
II - o estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa;
III - a coordenação da elaboração e a aprovação das propostas das programações anuais e plurianuais de investimentos;
IV - a elaboração e a compatibilização da programação dos recursos de contrapartida do Governo do Estado;
V - a articulação com o órgão centralizador das dotações orçamentárias e liberação de recursos relativos ao Programa, bem como a efetivação dos procedimentos de contabilidade;
VI - a articulação da execução financeira do Programa, conjuntamente com as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, do Desenvolvimento Urbano e da Fazenda;
VII - a definição das diretrizes gerais de implementação do PAC da Mobilidade – PAC da COPA 2014;
VIII - a elaboração dos termos de referência, estudos de viabilidade, projetos básicos e projetos finais, bem como sua orientação, acompanhamento e posterior aprovação;
IX - a elaboração e a aprovação dos cronogramas físico-financeiros;
X - a elaboração dos processos de licitação e dos respectivos editais e relatórios de julgamento;
XI - a centralização da comunicação na qualidade de interlocutor único entre a entidade do Programa e o Agente Financeiro e os órgãos federais envolvidos;
XII - a coordenação, o acompanhamento e o controle dos trabalhos de implementação do Programa, compatibilizando as ações com demais órgãos e entidades envolvidos;
XIII - o acompanhamento, a supervisão, a fiscalização e a avaliação da execução física e financeira e prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa;
XIV - a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos junto ao Agente Financeiro, no decorrer da execução do Programa;
XV - a elaboração de relatórios periódicos de avaliação e execução;
XVI - a elaboração dos relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do Programa e o seu encaminhamento ao Agente Financeiro e aos demais órgãos envolvidos; e
XVII - a alteração do cronograma de execução físico - financeira e da forma de execução das atividades técnicas dos projetos, em função dos resultados das avaliações referidas no inciso anterior.
XVIII - acompanhamento, supervisão, monitoramento e fiscalização dos projetos de engenharia e obras/serviços nos Municípios de Curitiba e Região Metropolitana, decorrentes dos Contratos de Financiamento do Programa Pró - Transporte.
Art. 4º. A Unidade de Gestão dos Projetos - UGP, será integrada basicamente por:
I - um profissional de engenharia;
II - um advogado;
III - um profissional graduado em Economia ou Administração, ou Contabilidade; e
IV - um profissional da área social.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de dezembro de 2010, da 189° Independência e da 122° República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Wilson Bley Lipski Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado