Decreto 8354 - 16 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8305 de 16 de Setembro de 2010

(Revogado pelo Decreto 3386 de 01/12/2011)

Súmula: Instituído o Conselho Revisor, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral-SEPL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987,




DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Revisor, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo , tendo por finalidade o acompanhamento e o desenvolvimento das ações prioritárias de Governo.

Art. 2º. Ao Conselho Revisor compete:

I - a avaliação da economia, eficiência, eficácia, produtividade e rapidez na prestação do serviço público com qualidade à sociedade;

II - a realização de inspeções e a intervenção prévia, na busca de solução para a continuidade do desenvolvimento das ações prioritárias de Governo; e

III - a adoção de medidas corretivas e preventivas no cumprimento dos programas, metas, diretrizes e orçamentos dos Planos Plurianuais (PPA).

Art. 3º. O Conselho será composto pelos membros a seguir identificados:

I - o Governador do Estado;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - o Secretário de Controle Interno;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

VI - o Chefe da Casa Civil;

VII - o Chefe da Casa Militar;

VIII - o Procurador Geral do Estado; e

IX - o Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral.

§ 1º. O Conselho Revisor será presidido pelo Governador do Estado e na sua ausência pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º. A função de Secretário Executivo do Conselho Revisor será exercida pelo Secretário do Controle Interno.

§ 3º. Nas ausências e impedimentos dos membros natos do Conselho Revisor, estes serão substituídos por seus representantes legais e, nos casos dos membros relacionados nos incisos III e IX, do caput deste artigo, por seus representantes formalmente designados.

§ 4º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, servidores públicos e titulares de outros órgãos e entidades públicas e privadas, sempre que da pauta constar assunto a afeto a área de atuação destes e a juízo do Presidente do Conselho.

§ 5º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado, constituindo-se em relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 4º. O detalhamento das atividades e do funcionamento do Conselho será estabelecido em Regimento Interno próprio.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado