Lei 16756 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

Súmula: Dispõe que os os proprietários de postos de combústivel ficam obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam os proprietários de postos de combústivel obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).

Parágrafo único A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).

Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado