Lei 16755 - 29 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8373 de 29 de Dezembro de 2010

(Revogado pela Lei 17445 de 27/12/2012)

Súmula: Dispõe sobre autorização para a concessão de uso do bem público denominado “faixa de domínio de rodovia”, para pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A concessão de uso do bem público denominado “faixa de domínio de rodovia”, para pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado somente poderá ser autorizada através de contrato administrativo oneroso, firmado com Poder Executivo Estadual, através do seu órgão competente, obedecidas as condições e parâmetros remuneratórios estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° Também será remunerada a concessão de uso das rodovias federais delegadas, desde que autorizada pela União.

§ 2° Os valores estabelecidos para remuneração pelo uso da faixa de domínio das rodovias não poderá exceder aqueles fixados pela União em relação às rodovias federais.

Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se uso da faixa de domínio de rodovia, entre outras, as seguintes hipóteses de uso;

1. Rede de petróleo e derivados;

2. Rede de água e esgoto;

3. Rede de gás;

4. Rede de transmissão de dados, através de sistemas de telefonia, fibra ótica, "armários outdoor", e outros;

5. Rede de energia elétrica, de alta ou baixa tensão, transformadores, captadores, coletores, energia solar, subestações;

6. Acessos;

7. Correias transportadoras;

8. Painéis e placas de publicidade.

Art. 3°. Quando o uso da faixa de domínio público de rodovia estiver relacionado à atividade de interesse social, reconhecida pelo Poder Executivo, poderá ser dispensada ou reduzida a remuneração correspondente.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Mario Cesar Stamm Junior
Secretário de Estado dos Transportes

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Ademar Traiano
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado