Súmula: Regulamenta a prestação do apoio técnico, administrativo e financeiro aos Conselhos Estaduais vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, de que trata a Lei nº 16.529/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.529/2010, DECRETA:
Art. 1º. As disposições referentes ao apoio técnico, administrativo e financeiro aos Conselhos Estaduais vinculados à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social regem-se pela Lei nº 16.529, de 23 de junho de 2010, por este Decreto e, na sua omissão, por eventuais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por 41 (quarenta e um) membros, será autorizado, anualmente, o pagamento de hospedagem, alimentação e deslocamento (taxi), para atendimento de uma reunião mensal com duração de dois dias cada, limitadas ao número de membros do Conselho.
Art. 3º. Ao Conselho Estadual de Assistência Social, composto por 30 (trinta) membros, será autorizado, anualmente, o pagamento de hospedagem, alimentação e deslocamento (taxi), para atendimento de uma reunião mensal com duração de dois dias cada, limitadas ao número de membros do Conselho.
Art. 4º. Ao Conselho Estadual de Direitos do Idoso, composto por 24 (vinte e quatro) membros, será autorizado, anualmente, o pagamento de hospedagem, alimentação e deslocamento (taxi), para atendimento de uma reunião mensal, limitadas ao número de membros do Conselho.
Art. 5º. Ao Conselho Estadual do Trabalho, composto por 18 (dezoito) membros, será autorizado, anualmente, o pagamento de hospedagem, alimentação e deslocamento (taxi) para atendimento de uma reunião mensal, limitadas ao número de membros do Conselho.
Art. 6º. Fica assegurado a todos os Conselhos mencionados neste Decreto a realização e participação das eventuais Conferências Regionais, Estaduais e Nacionais, com o pagamento integral das despesas de cada uma delas, com os limites de despesas e participantes previamente autorizado pelo Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis, em especial a disposição orçamentária e financeira.
Art. 7º. A participação dos Delegados eleitos pelos Conselhos para as Conferências Nacionais, ficará restrita a autorização do Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, bem como as respectivas despesas.
Art. 8º. O cronograma e outras normas necessárias ao desempenho das tarefas dos Conselhos previstos no presente Decreto, deverá ser feita por Resolução da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado