Decreto 9110 - 23 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8370 de 23 de Dezembro de 2010

Súmula: Cria a Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada Parque Estadual da Serra da Esperança, nos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando,
o artigo 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal;
o artigo n° 207, incisos IV e XV da Constituição do Paraná;
a Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
o Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002 que regulamenta a Lei 9.985, de 18 de julho de 2.000;
a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;
o Decreto n° 99.556, de 01 de outubro de 1990, que protege as cavidades naturais subterrâneas;
a Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1992 e seu regulamento aprovado pelo Decreto 1.502, de 04 de agosto de 1992, que cria a SEMA e o IAP e define suas competências;
a Lei Florestal do Estado do Paraná, n° 11.054, de 11 de janeiro de 1995;
respeitadas as demais normas pertinentes; e
de acordo com o contido no protocolo SID n° 7.069.672-0,


DECRETA:

Art. 1°. Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral nos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo, com área de 6.939,0176 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que fazem parte do presente Decreto, denominada PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA ESPERANÇA.

Art. 1°. Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral nos Municípios de Guarapuava, Prudentópolis e Turvo, com área de 6.939,0176 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos, que fazem parte do presente Decreto, denominada PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA. (Redação dada pelo Decreto 9668 de 06/12/2021)

Art. 2°. O Parque Estadual da Serra da Esperança tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, e como objetivo específico a proteção integral do remanescente de Floresta Ombrófila Mista ou Florestas com Araucária, a flora e a fauna, as águas superficiais e demais recursos ambientais protegidos e seu entorno.

Art. 2°. O PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, pela sua relevância ecológica e beleza cênica, e como objetivo específico a proteção integral do remanescente de Floresta Ombrófila Mista ou Florestas com Araucária, a flora e a fauna, as águas superficiais e demais recursos ambientais protegidos e seu entorno. (Redação dada pelo Decreto 9668 de 06/12/2021)

§ 1º. Dentro das diretrizes apontadas no Plano de Manejo poderá ocorrer a realização de pesquisas científicas e de atividades de conscientização, educação e interpretação ambiental, além do turismo sustentável e da recreação em contato com a natureza.

§ 2º. Incluem-se na égide protetiva o patrimônio turístico, arquitetônico e de caráter medicinal, sendo sua utilização restrita aos termos do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, que terá sempre como premissa a proteção do ambiente natural.

Art. 3°. Parque Estadual da Serra da Esperança será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP – que deverá tomar as medidas necessárias para a efetiva implantação.

Art. 3°. O PARQUE ESTADUAL SALTO SÃO FRANCISCO DA ESPERANÇA será administrado pelo Instituto Água e Terra – IAT, que deverá tomar as medidas necessárias para a efetiva implantação. (Redação dada pelo Decreto 9668 de 06/12/2021)

Parágrafo único. Para cumprir os objetivos da Unidade de Conservação, o IAP poderá, mediante autorização da autoridade competente, nos termos da legislação pertinente, celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada, com órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 4°. O Plano de Manejo do Parque Estadual será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, ficando desde já definida a zona de amortecimento como sendo de 500m. (quinhentos metros) a partir dos limites do parque.

Art. 5°. Os proprietários e possuidores das áreas integradas do parque poderão doá-las ao IAP, de acordo com art. 44, § 6° da lei 4.771/1965, recebendo para tanto o direito de compensação de reserva legal em área correspondente, para propriedades situadas na microbacia do Rio Ivaí, desde suas nascentes até sua foz, e na forma da legislação vigente.

§ 1º. Dessas compensações não pode resultar qualquer tipo de supressão ou outra forma de degradação das condições existentes nas propriedades.

§ 2º. As propriedades poderão ser recebidas pelo IAP na forma de doação.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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