Decreto 8442 - 29 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8314 de 29 de Setembro de 2010

Súmula: Introduizada alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,



DECRETA:

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 519ª Os artigos 11 a 13 do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o art. 13-A e o Capítulo V:
"Art. 11. Na hipótese de exclusão de ofício pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, será expedido Termo de Exclusão do Simples Nacional, do qual o contribuinte será cientificado pessoalmente, ou por via postal ou meio eletrônico, ou ainda por edital publicado no DOE - Diário Oficial do Estado, conforme o disposto em NPF - Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1º Da exclusão caberá impugnação e recurso, que serão protocolizados na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, no prazo de trinta dias contados da ciência.
§ 2º A competência para a sua apreciação será:
I - do Delegado Regional da Receita, no caso de impugnação na primeira instância;
II - do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN/CRE, no caso de recurso em segunda e última instância administrativa.
Art. 12. Caberá apreciação administrativa de pedido de reconsideração quando for proferida decisão irreformável em processo administrativo fiscal de lançamento de crédito tributário, que tenha sido fundamentado no mesmo fato de que decorreu a exclusão e que conclua pela sua improcedência com base na inexistência do ilícito ou na diversidade de autoria.
Parágrafo único. Será da AGSN/CRE a competência para decidir sobre a reconsideração prevista no "caput".
Art. 13. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 13-A. Quando, em virtude da exclusão, houver o dever de apresentar GIA-ICMS relativa a períodos antecedentes, o contribuinte:
I - reconstituirá a conta-gráfica, registrando as operações nos livros fiscais na condição de empresa sob o regime normal de apuração;
II - poderá recuperar o ICMS do estoque, conforme o disposto no art. 9º deste Anexo;
III - fará a apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas;
IV - totalizará os débitos do ICMS, emitindo uma nota fiscal resumo ao mês;
V - poderá apropriar o crédito do ICMS efetivamente pago na condição de Simples Nacional, ou em denúncia espontânea, até cem UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para crédito acima de cem UPF/PR a apropriação somente poderá ocorrer quando devidamente autorizada em processo administrativo de restituição de indébito.
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CAPITULO V
DA RESTITUIÇÃO

Art. 19. Nos procedimentos de restituição de valores indevidamente recolhidos, sem prejuízo das disposições constantes na Resolução CGSN n. 39/2008, no art. 30 e seguintes da Lei n. 11.580/1996 e no art. 80 e seguintes deste Regulamento, deverá ser observado que:
I - quanto ao mês da ocorrência do indébito, deverão ser efetuadas verificações relativamente ao cálculo da receita bruta, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 123/2006, e respectiva faixa de recolhimento;
II - as verificações de que trata o inciso anterior poderão ser feitas por amostragem em relação a, no mínimo, um mês dentre os doze imediatamente anteriores ao da ocorrência do indébito;
III - não será exigida a autorização de que trata o inciso II do art. 83 deste Regulamento;
IV - a restituição será efetuada em espécie, com depósito na conta-corrente indicada no requerimento;
V - outros procedimentos, inclusive quanto à competência decisória, sujeitar-se-ão às regras próprias para as demais hipóteses de restituição do ICMS.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, caso demonstrada a regularidade dos procedimentos, poderão ser dispensadas as verificações relativas ao restante do período."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 29 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado