Lei 16721 - 23 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8370 de 23 de Dezembro de 2010

Súmula: Dispõe que é direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.

§ 1° A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.

§ 3° O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.

§ 4° Esta lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2°. O Poder Executivo pode regulamentar a presente lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente lei.

Art. 3°. Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei.

Art. 4°. O descumprimento das disposições contidas na presente lei, sujeitará ao infrator a multa no montante equivalente a 30 UFPs-PR - Unidade Fiscal Padrão do Estado do Paraná, a ser aplicada pelo PROCON/PR.

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

José Moacir Favetti,
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado