Súmula: Dispõe sobre a alteração da escala de jornada de trabalho de Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, lotados no Departamento Penitenciário da SEJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual, considerando o contido no protocolado sob nº 10.579.079-1 e sob proposta da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, DECRETA:
Art. 1º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, de que trata o inciso I do art. 4º do Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, passa a ser de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, alternadas com 12 horas de trabalho, por 60 horas de descanso e compensação de 24 horas mensais, para adequação de 40 horas semanais de trabalho.
Art. 2º. Nas unidades prisionais que, por suas características operacionais, peculiaridades das atividades laborais, necessidades excepcionais ou motivos de força maior, demandarem tratamento especial, poderá ser implementada escala diferenciada, com análise e normatização do Departamento Penitenciário e autorização do Titular da SEJU.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
José Moacir Favetti, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado