Súmula: Altera a alínea "a" do artigo 19 da Lei n° 4.766 de 16/11/63 - (funcionários - IPE).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1°. A alínea "a", do artigo 19, da Lei n° 4.766, de 16 de novembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 19 - São beneficiados obrigatórios a) o cônjuge, ou companheira(o) ou dependentes"
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 06 de setembro de 1991.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado