(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Prorroga até o dia 20 de outubro de 2010, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários com vencimento ocorrido no período de 29 de setembro a 13 de outubro de 2010-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando que as agências dos bancos arrecadadores de tributos estaduais do Estado do Paraná estiveram fechadas no período de 29 de setembro a 13 de outubro de 2010, em razão de greve, DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogados até o dia 20 de outubro de 2010, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários com vencimento ocorrido no período de 29 de setembro a 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado