Lei 16675 - 20 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8367 de 20 de Dezembro de 2010

Súmula: Institui a meia entrada para deficientes físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituída a meia entrada para deficientes físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.

Art. 2°. A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Parágrafo único. Os locais de venda dos referidos ingressos deverão fixar e manter cartazes informativos contendo a correta informação acerca do benefício concedido nesta Lei. (Incluído pela Lei 20807 de 29/11/2021)

Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Teruo Kato
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado