Decreto 8019 - 16 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8285 de 16 de Agosto de 2010

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Isentam do ICMS as saídas do sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser realizado no dia 28 do mês de agosto de 2010, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades assistenciais sem fins lucrativos:

I - Organização Viver, CNPJ nº 04.565.017/0001-47;

II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer - Hospital Erasto Gaertner, CNPJ nº 76.591.049/0001-28;

III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ nº 81.270.548/0001-53;

IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Ponta Grossa, CNPJ nº 77.774.305/0001-85;

V - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ nº 76.718.592/0001-43;

VI - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ nº 78.145.372/0001-01.

Parágrafo único Os contribuintes participantes deverão manter os comprovantes da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche "big mac" isentas do ICMS, que deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do Estado quando solicitados.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 16 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado