Decreto 8988 - 14 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8363 de 14 de Dezembro de 2010

Súmula: Dispõe sobre os recursos orçamentários do Tesouro e de outras fontes, bem como os diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta nas áreas específicas de Publicidade Legal e Institucional, feitas através dos meios de comunicação de mídia impressa, radiodifusão, televisão e da internet, sujeitos ao controle administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.468, de 16 16 de março de 1987 e 10.821, de 6 de junho de 1994.


DECRETA:

Art. 1°. Ficam sujeitos ao controle administrativo e financeiro da Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, os recursos orçamentários oriundos do Tesouro e de outras fontes, bem como,os diretamente arrecadados pelos Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, nas áreas específicas de publicidade Legal e Institucional, feitas através dos meios de comunicação de mídia impressa, radiodifusão, televisão e da internet.

§ 1º. Compreende-se no âmbito do controle administrativo referido no "caput" deste artigo, a coordenação, supervisão técnica e normativa, a análise, e as liberações solicitadas para autorizações prévias de toda e qualquer divulgação e veiculação de iniciativa da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, nas modalidades de Publicidade Institucional e da Publicidade Legal.

I - Publicidade Legal, são aquelas que se destinam a dar conhecimento, através da publicação de editais, extratos, balanços, demonstrações financeiras, atas, convocações, comunicados, avisos, e informações de ações do Poder Executivo Estadual, em Diário Oficial e Jornais de circulação diária, ou em outros meios de comunicação, com o objetivo de atender a prescrição legal; e

II - Publicidade Institucional, são aquelas que se destinam a divulgar informações sobre atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, visando valorizar e fortalecer as instituições públicas, de atender a participação da sociedade no debate, no controle e na formação das políticas públicas.

§ 2º. Entenda-se no âmbito do controle financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, que a aplicação dos recursos orçamentários, relativos a este Decreto, somente poderão ser efetivados, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado da Comunicação Social, através do PADV - Pedido de Autorização para Divulgação e Veiculação, sujeitando-se ao seu gerenciamento, acompanhamento e controle.

Art. 1°A. A Procedimentos de credenciamento para contratação de serviços na área de Publicidade Legal e Institucional pelos vários órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta – Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – e demais entidades vinculadas, observado o disposto na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e no regulamento aplicável, poderão ser conduzidos pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS.
(Incluído pelo Decreto 2502 de 01/10/2015)
(Revogado pelo Decreto 11390 de 14/06/2022)

Art. 2°. Incumbe a cada Órgão interessado em desencadear ações na área de comunicação social, assim como o fornecimento prévio à Secretaria de Estado da Comunicação Social das informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3°. Na verificação do cumprimento deste Decreto, por seu titular, a Secretaria de Estado da Comunicação Social, nos casos que julgar necessários, determinará o cancelamento ou a retirada de qualquer matéria em veiculação ou divulgação.

Art. 4°. Os Órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta - Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Comunicação Social, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a estimativa das despesas com publicidade Legal e Institucional, dos projetos previstos para o ano, de acordo com as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual ou Orçamento Anual de Custeio das Empresas de Economia Mista.

Art. 5°. O Secretário de Estado da Comunicação Social em até 30 (trinta) dias, baixará através de Resolução normas e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 258, de 3 de fevereiro de 1995 e 4.734, de 20 de setembro de 2001 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Ricardo Cansian Netto
Secretário de Estado da Comunicação Social

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado