Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º., o artigo 4º., o artigo 5º., o "caput" do art. 7º. e o artigo 8º., da Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º. Os Títulos da Dívida Pública do Tesouro do Estado do Paraná referidos no artigo anterior são: a. Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná - OTE-PR e, b. Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná - LFT-PR. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover quando necessário a substituição das Obrigações do Tesouro do Estado do Paraná por Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná e destas por aquelas." "Art. 4º. As características dos Títulos da Dívida Pública e suas condições de colocação no mercado serão definidas pelo Poder Executivo, nos moldes das atribuídas aos Títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central do Brasil." "Art. 5º. O montante de cada emissão dos Títulos da Dívida Pública será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites estabelecidos pela legislação pertinente." "Art. 7º. As Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Paraná serão emitidas e colocadas no mercado para atendimento das operações de crédito da dívida fundada e de antecipação de receita orçamentária." "Art. 8º. As Letras de que trata esta Lei quando emitidas para atendimento de operações de crédito de antecipação de receita orçamentária obedecerão ao limite previsto pela Constituição Estadual conforme proposta do Secretário de Estado da Fazenda aprovada pelo Chefe do Poder Executivo."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de agosto de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado