Súmula: Dá nova redação ao art. 8º. da Lei nº 8.246, de 13 de janeiro de 1986.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O artigo 8°. da Lei n°. 8.246 de 13 de janeiro de 1986, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8°. Falecendo o pensionista, o benefício será transferido ao seu cônjuge, filhos menores e incapazes, na forma da Lei."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de setembro de 1989.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado