Lei 8914 - 13 de Dezembro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2915 de 14 de Dezembro de 1988

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 3º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.212, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O produto da colocação dos Títulos da Dívida Pública será alocado, isolada ou cumulativamente:

I. Para financiar despesas orçamentárias, necessárias ao Desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo; e

II. Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei Estadual nº 5.515 de 15 de fevereiro de 1967, para utilização, por empréstimo, ao setor produtivo privado do Estado.

§ 1º. Os recursos constantes no item II deste artigo serão emprestados exclusivamente às empresas localizadas no Paraná, através das instituições do Sistema Financeiro Oficial do Estado.

§ 2º. Os programas de financiamento de que trata o item II deste artigo, serão apreciados por Comissão presidida pelo Secretário de Estado da Fazenda e integrada por representantes do Governo do Estado e de entidades de classe indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CEDES."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1988.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado