Súmula: Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 585/09:
Art. 1º. Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens saunas e outras atividades congêneres, que induza a prostituição.
Art. 2º. As empresas a que se refere o artigo 1º da presente lei, em caso de desobediência, aplicar-se-á pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por peça ou anúncio veiculado.
Parágrafo único. A multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º. O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 13.044/01.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 25 de novembro de 2010.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado