Decreto 7478 - 23 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8247 de 23 de Junho de 2010

Súmula: Amplia a Área de Relevante Interesse Ecológico da Cabeça do Cachorro em 65,4886 hectares, somando a área total 126,4686 hectares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e com fulcro na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC e atendendo às disposições da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, ambos com alterações posteriores, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA e o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, estabelecendo entre as competências deste, a organização e implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e da Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, a Lei Florestal do Paraná, que determina, entre outras providências, a adequação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Paraná – SEUC/PR ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, observadas as demais normas legais pertinentes e de acordo com o contido no protocolo SID 9.764.308-3,
 

DECRETA:

Art. 1º. A Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Cabeça do Cachorro, criada pelo Decreto nº 7.456, de 27 de novembro de 1990, com área de 60,98 hectares, fica acrescida de 65,4886 hectares, passando a contar com aproximadamente 126,4686 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. A área definitiva da Unidade de Conservação será estabelecida após a demarcação em campo e publicada através de Portaria do IAP.

Art. 2º. A administração da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Cabeça do Cachorro permanece sob responsabilidade e competência do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.

§ 1º . Para cumprir os objetivos da Unidade de Conservação, o IAP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada, com órgãos públicos e instituições privadas.

§ 2º. O IAP poderá, mediante decisão técnica fundamentada, implementar a ampliação da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Cabeça do Cachorro por etapas.

Art. 3º. A regularização dominial da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Cabeça do Cachorro será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG.

§ 1º . Os recursos necessários para a regularização dominial da Unidade de Conservação serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de compensações ambientais, e/ou da captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os passivos ambientais.

§ 2º. O IAP procederá ao levantamento de quaisquer ônus que pesem sobre os imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro de ampliação da Unidade de Conservação, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, medidas compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis referidos.

Art. 4º. Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis de domínio privado inseridos no perímetro de ampliação, nos termos do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em especial dos seus Artigos 3º, alínea k e p, 10,15 e 15-ª.

§ 1º . Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1º, inciso III e na Constituição do Paraná, Artigo 207, § 1º, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do Artigo 10 do Decreto Lei nº 3.365/41.

§ 2º. Ficam o IAP e o ITCG autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse dos imóveis desapropriados, de acordo com as necessidades da implantação da Unidade de Conservação.

§ 3º. O IAP procederá estudos para implementação de Reservas Legais Coletivas Públicas, nos termos do Artigo 44 e seguintes do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores, como uma das formas de regularização fundiária da área de ampliação da Unidade.

Art. 5º. Fica adequada a categoria de manejo da Unidade de Conservação para PARQUE, conforme definido nos estudos do Plano de Manejo, passando a mesma, a partir da publicação do presente Decreto, a se denominar PARQUE ESTADUAL DA CABEÇA DO CACHORRO.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Allan Jones dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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