Decreto 7264 - 01 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8233 de 1 de Junho de 2010

Súmula: Reconhece e atualiza Lista de Espécies de Mamíferos pertencentes à Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná e dá outras providências, atendendo o Decreto Nº 3.148, de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, inciso VI e parágrafos, 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal e arts. 11, 12, inciso VII, 13, inciso VI e §§, 207, § 1º, incisos XIV e XV, bem como a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, as Leis Estaduais nº 8.946, de 05 de abril de 1989, nº 11.067 de 17 de dezembro de 1995 e nº 14.037, de 20 de março de 2003 no Decreto n° 3.148, de 15 de junho de 2004, Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas legais aplicáveis,

DECRETA:

Art. 1º. Fica atualizada a Lista Vermelha dos Mamíferos Ameaçados de Extinção no Estado do Paraná, de acordo com o Anexo, e em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 11.067/1995 que trata da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, combinado com o art. 8º. do Decreto Estadual n° 3148/2004.

Parágrafo único Constitui parte integrante do presente Decreto, independente de transcrição, o Anexo que trata da atualização da Lista Vermelha dos Mamíferos Ameaçados de Extinção no Estado do Paraná.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto considera-se a seguinte simbologia:

I - RE - regionalmente extinta: uma espécie cujo último representante no Estado, em liberdade ou em cativeiro, tenha desaparecido;

II - CR - criticamente em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies sujeitas a risco extremamente alto de extinção em um futuro imediato, situação essa decorrente de profundas alterações ambientais ou acentuado declínio populacional, ou ainda de intensa diminuição da área de distribuição geográfica do táxon;

III - EN - em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo, mas correm um risco muito alto de extinção em um futuro próximo;

IV - VU - vulnerável; categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo nem em perigo, mas correm um alto risco de extinção em médio prazo;

V - DD - insuficientemente conhecida: inclui aquelas espécies que não possuem informações suficientes que propiciem uma avaliação direta ou indireta do seu risco de extinção. Essa categoria indica que é necessária mais informação e que se reconhece que investigação futura poderá mostrar que uma classificação de ameaça seja apropriada.

VI - NE - não avaliada: inclui aquelas espécies que não foram avaliadas.

VII - NT - quase ameaçada: táxon que não se enquadra atualmente em nenhuma das categorias de ameaça, sendo, no entanto provável que lhe venha a ser atribuída uma categoria de ameaça num futuro próximo.

VIII - LC - risco menor: inclui aquelas espécies que não se enquadram atualmente em nenhuma das categorias de ameaça. Possuem ampla distribuição e abundância.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 1º de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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