Lei 15802 - 18 de Abril de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7704 de 18 de Abril de 2008

Súmula: Institui o Programa Paraná Limpo, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Paraná Limpo, que será desenvolvido em todo o território do Estado do Paraná.

Art. 2º. São objetivos do programa instituído por esta lei:

I - Estimular a conscientização da população do Estado do Paraná visando a manutenção da limpeza das vias públicas urbanas, as rodovias, os rios, riachos, córregos, lagos, represas, os parques e as praças públicas;

II - Contribuir para a limpeza e a conservação do meio ambiente e a despoluição do nosso Estado criando uma nova cultura em favor do planeta;

III - Criar o Dia do Paraná Limpo, quando todo cidadão voluntário se disporá a dar um dia do seu trabalho na limpeza das margens das rodovias, dos rios, lagos, parques e praças públicas, conforme prevê o inciso I, como contribuição para despoluir o Paraná.

Art. 3º. Compete ao Poder Executivo na administração e na gerência do Programa Paraná Limpo:

I - Desenvolver campanha publicitária com a finalidade de conscientizar e mobilizar todas as camadas da população;

II - Incentivar a criação de uma nova cultura entre a população do Paraná, criando projetos nas Secretarias de Estado que tenham relação com o objeto do Programa Paraná Limpo, criado por esta lei;

III - Estabelecer, por meio das instituições financeiras do Estado do Paraná que atuam no setor, linhas de créditos especiais, destinadas ao investimento, ao custeio e à divulgação do programa previsto nesta lei.

Art. 4º. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 5º. O Governo do Estado regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de abril de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado