Lei 16567 - 9 de Setembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8300 de 9 de Setembro de 2010

(Revogado pela Lei 19449 de 05/04/2018)

Súmula: Institui normas gerais para a execução de atividades concernentes à prevenção e combate a incêndio, tendo por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta lei institui normas gerais para a execução de atividades concernentes à prevenção e combate a incêndio, tendo por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio.

Parágrafo único. Esta lei se aplica às edificações e áreas de risco, urbanas e rurais, localizadas no Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2°. Para fins desta Lei, consideram-se:

I - medidas de segurança: o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para propiciar a tranqüilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, possibilitar a extinção, preservando o meio ambiente e o patrimônio;

II - atividades de prevenção e combate a incêndios:

a) edição de normas para a instituição de medidas de segurança;

b) as operações de combate a incêndio;

c) a supervisão sobre a atividade de bombeiros civis;

d) a definição técnica de hidrantes e outros equipamentos, a serem observadas pelo prestador do serviço público de abastecimento de água;

e) o exercício do poder de polícia administrativo, visando assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate ao incêndio, inclusive por meio de:

1. análise e aprovação de planos de segurança, de projetos de edificação e de áreas de risco;

2. autorização para que determinado imóvel ou espaço possa ser utilizado;

3. ações de vistoria e de requisição e análise de documentos;

4. declaração de que determinada área é de risco, inclusive com interdição de seu acesso a pessoas não expressamente autorizadas;

5. realização de perícias técnicas e estudos visando avaliar as causas de incêndio, bem como o desempenho das medidas de segurança;

Parágrafo único. As perícias técnicas de que trata o presente artigo não se confundem com a competência da Polícia Científica.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - CONESCI

Art. 3º. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio - CONESCI, órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei, com os membros, a saber:

I - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, que o presidirá;

II - um representante:

a) da Secretaria de Estado da Saúde;

b) da Secretaria de Estado de Obras Púbicas;

c) da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;

d) da Casa Civil;

e) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

f) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

g) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

h) da Secretaria de Estado dos Transportes;

i) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

j) do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná;

III - Chefe da Seção de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

IV - um representante de cada Unidade Operacional de Bombeiros Militar;

V - cinco representantes dos municípios do Estado do Paraná;

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do CONESCI.

CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO AO INCÊNDIO
Seção I
Da classificação

Art. 4°. As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das ocupações.

Seção II
Das medidas de segurança

Art. 5°. As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas de segurança:

I - restritivas ao surgimento de incêndio;

II - de controle do incêndio;

III - de detecção e alarme;

IV - de escape;

V - de acesso e facilidades para as operações de socorro;

VI - de proteção estrutural em situações de incêndio;

VII - de administração da segurança contra incêndio;

VIII - de extinção de incêndio;

IX - de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em eventos de reunião de público.

§ 1º. O disposto no caput, e seus incisos, será regulamentado mediante resoluções do Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI.

§ 2º. As resoluções do CONESCI disporão sobre os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinada medida de segurança, bem como para se autorizar que seja ela adaptada ou substituída por outra, de assemelhada finalidade e performance, mediante estudo de viabilidade técnica, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 6°. Por ocasião da construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóveis, caberá aos autores dos projetos o detalhamento técnico das medidas de segurança.

Art. 7°. O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis:

I - por manter as medidas de segurança em condições de emprego;

II - adotar as medidas de segurança adequadas à efetiva utilização do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de uso diverso do aprovado, ainda que em caráter temporário, deverão ser adotadas as providências cabíveis para a adequação do imóvel.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 8°. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes as medidas de segurança e de prevenção e combate a incêndios.

§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os bombeiros militares responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.

§ 2º. São autoridades competentes para instaurar processo administrativo, os Comandantes das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, mediante planejamento e organização própria.

§ 3º. Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação às autoridades previstas nos parágrafos 1º e 2º.

§ 4º. O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná poderá, quando investido de sua função fiscalizadora, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou área de risco, bem como solicitar documentos relacionados com a prevenção contra incêndio.

Art. 9°. O Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI instituirá normas a serem observadas no processo administrativo de apuração de infração relativa ao descumprimento das medidas de segurança e das atividades de prevenção e combate a incêndio, caso não exista norma específica.

Art. 10. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para segurança de pessoas e bens e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 11. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 10:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

V - destruição ou inutilização de produto;

VI - suspensão de venda e fabricação de produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritivas de direitos.

§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente;

II - opuser embaraço à fiscalização.

§ 4º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 5º. As sanções indicadas nos incisos IV a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º. As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 12. A multa terá por base a unidade, carga de incêndio, hectare, metro cúbico, metro quadrado, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, bem como o risco oferecido à incolumidade de bens e pessoas.

Art. 13. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado pelas resoluções do Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 (dez) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e o máximo de 20.000 (vinte mil) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 14. O pagamento de multa imposta pelos municípios, substitui a multa estadual na mesma hipótese de incidência.

Parágrafo único. As multas serão arrecadadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e serão destinadas ao Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB.
(Revogado pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de setembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa
Secretário de Estado da Segurança Pública

Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado