Lei 16538 - 30 de Junho de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8252 de 30 de Junho de 2010

Súmula: Dá nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231/2003, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 14.231, de 26 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. …

§ 1º. Excetuam-se da presente lei os Estabelecimentos de Ensino regidos nos termos dos convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, os que funcionam em prédios privados, cedidos ou alocados de instituições religiosas e os da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 2º. A primeira consulta para designação de Diretor e Diretores Auxiliares no Colégio Estadual do Paraná será realizada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

§ 1º. A consulta para designação de Diretor e Diretores Auxiliares será realizada de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro do calendário civil, através de voto por chapa, direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.

§ 2º. O mandato do primeiro Diretor e dos Diretores Auxiliares nomeados, coincidirá com aquele dos diretores e auxiliares de outros colégios e estabelecimentos de ensino da rede estadual de ensino básico.

Art. 3º. O Secretário de Estado da Educação, mediante resolução, baixará as regulamentações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de junho de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado