(Revogado pela Lei 18775 de 09/05/2016)
Súmula: Proíbe no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.
Art. 2º. Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Reni Pereira Deputado Estadual
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado