Lei 16503 - 19 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8224 de 19 de Maio de 2010

(Revogado pela Lei 18775 de 09/05/2016)

Súmula: Proíbe no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibida no âmbito do Estado do Paraná a emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

Parágrafo único. A proibição, que trata o art. 1º desta lei, abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições bancárias.

Art. 2º. Esta lei aplica-se apenas aos recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor por um período superior a um ano.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Reni Pereira
Deputado Estadual

Marcelo Rangel
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado